|
Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras,
Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à
Central Força Sindical
- Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800
e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio
Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto
Caju (Mtb.19.281-SP)
|
|
|
|
|
Caminhos
para chegar à aposentadoria “Especial”
|
O
Decreto nº 2.782/98 (regulamentando a Lei nº
9.711/98) diz o seguinte no seu art. 1º: O tempo
de trabalho exercido até 28.05.1998, com efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes nos termos do Anexo
IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172 de
5.03.1997, será somado após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, desde que o segurado tenha completado, até
aquela data, pelo menos 20% do tempo necessário
para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, observada a tabela 1, abaixo.
No artigo 2º, este decreto entra em vigor na data
de sua publicação. Portanto, não
é necessário aposentar-se naquela data,
basta ter trabalhado 20% do tempo em situação
especial.
Na Conversão de Tempo de Serviço, o artigo
159 diz que o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade
física, conforme a legislação vigente
à época, será somado, após
a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, independentemente de a data do requerimento
do benefício ou da prestação do serviço
ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a tabela
2 de conversão, para efeito de concessão
de qualquer benefício.
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios
do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas
da seguinte forma: Período trabalhado – (a)
Até 28.4.1995. Enquadramento: quadro anexo ao Decreto
nº 53.831 de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 83.080/79. Sem apresentação
de Laudo Técnico, exceto para o ruído. B)
De 29.4.1995 a 5.3.1997. Anexo I do Decreto nº 83.080
de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964. Com apresentação de Laudo
Técnico. C-1, c-(2) A partir de 6.3.1997. Anexo
IV do Decreto nº 83.080 de 1979. Código 1.0.0
do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 1999. Com apresentação
de Laudo Técnico.
|
|
|
|