Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes, de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato
Reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, D.N.T. Nº 221.032 de 1961, adotado pelo Decr. Lei Nº 1.402 sob D.N.T. 6.279 de 1941.



CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICO

Pelo presente instrumento, de um lado

E, de outro lado,

Entidades sindicais, identificadas e representadas na forma de seus estatutos e abaixo assinadas,

TÊM, entre si, convencionado firmar uma CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA EM MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICO, em continuidade à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho originalmente firmada em 27 de setembro de 1995 e prorrogações posteriores, na forma das cláusulas abaixo, que passam a vigorar com esta nova redação, revogadas, a partir desta data, a redação anterior:

CLÁUSULA 1ª
CLÁUSULA 2ª
CLÁUSULA 3ª
CLÁUSULA 4ª
CLÁUSULA 5ª
CLÁUSULA 6ª
CLÁUSULA 7ª
CLÁUSULA 8ª
CLÁUSULA 9ª
CLÁUSULA 10ª
CLÁUSULA 11ª
CLÁUSULA 12ª
CLÁUSULA 13ª
CLÁUSULA 14ª
CLÁUSULA 15ª
CLÁUSULA 16ª
CLÁUSULA 17ª
CLÁUSULA 18ª


CLÁUSULA 1ª - As indústrias de transformação do SETOR PLÁSTICO, usuárias de máquinas injetoras de plástico, comprometem-se a instalar, quando desprovido, dispositivos de segurança, de modo a impedir a exposição do operador a riscos para evitar acidentes, conforme especificado no Anexo I - "Requisitos de Segurança para Máquinas Injetoras de Plástico" e Desenho da Máquina Injetora, seus componentes e dispositivos de proteção, que são partes integrante desta convenção.

Parágrafo Único – A CPN fixará para as empresas, os prazos para a adequação das máquinas injetoras às novas exigências de dispositivos no atual anexo I, com relação às exigências do anexo I previstas na Convenção Coletiva que vigorou de 1995 a 1999.

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CLÁUSULA 2ª - As máquinas injetoras de plástico usadas, quando colocadas à venda, deverão adotar no mínimo, as medidas previstas na Cláusula 1ª.

Parágrafo Único - O Ministério do Trabalho e Emprego, na condição de interveniente, se compromete junto aos signatários, elaborar Normas e Portarias para exigibilidade do cumprimento da presente cláusula.

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CLÁUSULA 3ª - O não cumprimento da cláusula primeira caracterizará a existência de risco grave, cabendo ao trabalhador ou seu representante notificar, por escrito, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), ou ao Técnico de Segurança da Empresa, ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, ou à chefia do setor ou à direção da empresa, para determinação de paralisação da máquina, até o estabelecimento das condições previstas no Anexo I.

Parágrafo 1.º - A CPN autorizará a expedição de selo certificando a existência dos dispositivos de segurança em determinada máquina, desde que a empresa o requisite ao SINDIPLAST, mediante o preenchimento do formulário conforme Anexo II, que fica fazendo parte integrante desta Convenção e mediante a comprovação de que a empresa realizou os cursos previstos na cláusula 7ª.

Parágrafo 2.º - Em caso de impasse entre as partes será acionada a Comissão Paritária de Negociação - CPN, prevista na cláusula 4ª.

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CLÁUSULA 4ª - Os representantes sindicais signatários desta Convenção resolvem constituir a Comissão Paritária de Negociação – CPN, com o objetivo de tomar conhecimento, analisar, negociar ou promover, quando for o caso, a mediação ou arbitragem de impasses que venham a ocorrer na vigência desta Convenção.

Parágrafo Primeiro - Por proposta da Comissão, poderão ser criadas subcomissões com competência em áreas geográficas determinadas ou por empresa;

Parágrafo Segundo - A Comissão e Subcomissões serão constituídas por dois representantes titulares e dois representantes suplentes de cada bancada, expressamente designados pelas Entidades Sindicais, profissional e patronal;

Parágrafo Terceiro - A Comissão reunir-se-á, permanentemente, no mínimo, uma vez a cada mês, alternadamente, na sede das entidades sindicais, profissional e patronal;

Parágrafo Quarto - Compete à Comissão:

a) tomar conhecimento de todos os problemas, impasses ou reclamações de empregados e empresas, especialmente aqueles encaminhados pelas CIPAs, referente às normas de prevenção de acidentes em máquinas injetoras de plástico, conforme definido nesta Convenção;

b) promover negociação a fim de se obter acordo para solução da pendências entre as partes;

c) não sendo possível o acordo, possibilitar a solução das pendências por meio de mediação ou por arbitragem;

d) dar cumprimento às decisões estabelecidas pelos mecanismos previstos neste acordo ou outras iniciativas de interesse das partes.

e) desde que por consenso, interpretar as cláusulas e dirimir dúvidas oriundas do presente instrumento;

Parágrafo Quinto - As Entidades Sindicais signatárias indicarão seus representantes na CPN até 15 (quinze) dias após a assinatura desta Convenção, devendo a primeira reunião ser realizada dentro de 15 (quinze) dias, a contar da última nomeação feita, valendo tal prazo, inclusive, para os casos de substituição dos representantes já indicados;

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CLÁUSULA 5ª - As CIPAs deverão desempenhar o papel de elo de ligação entre o local de trabalho e a CPN.

Parágrafo Único - As empresas garantirão às CIPAs:

a) acesso ao livro de Registro das Máquinas Injetoras, manuais, laudos, avaliações e demais documentos referentes à máquina;

b) condições para checagem periódica dos itens previstos nesse acordo, através de critérios estabelecidos pela CPN, conforme anexos II e III, que ficam fazendo parte desta Convenção.

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CLÁUSULA 6ª - Ficando comprovado pela CPN que o acidente do trabalho na injetora foi causado por desobediência do empregado, às normas de proteção especificadas no presente acordo, e que digam respeito ao mesmo, deixará o empregado de ser beneficiado pelas garantias previstas neste instrumento.

Parágrafo 1º - Os cursos, serão ministrados por profissionais ou entidades credenciados pela CPN conforme critérios que ela própria definir.

Parágrafo 2º - Quando o curso for ministrado por profissional especializado empregado da empresa, deverá obedecer ao disposto no anexo I

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CLÁUSULA 7ª - Os trabalhadores que operam com máquinas injetoras, bem como os trocadores de moldes, os empregados na manutenção de máquinas injetoras e representantes da CIPA nas Empresas, deverão ser capacitados, a fim de adquirir os conhecimentos necessários à prevenção de acidentes, por meio de cursos específicos, cujo conteúdo e carga horária estão definidos no anexo I.

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CLÁUSULA 8ª - As partes signatárias envidarão todos os esforços no sentido de tornar válidas as decisões da CPN para qualquer efeito.

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CLÁUSULA 9ª - Fica expressamente proibido o trabalho do menor na operação com máquinas injetoras.

Parágrafo Único - Exclui-se da presente cláusula o trabalho do menor aprendiz, quando submetido a processo formal de treinamento, definido em lei.

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CLÁUSULA 10ª - Se for apurada responsabilidade criminal por dolo ou culpa do empregador, em inquérito ou processo judicial, o pedido de indenização do acidentado poderá ser feito perante a CPN.

Parágrafo Primeiro - A CPN procurará definir o alcance da responsabilidade civil para fixar a indenização, segundo critérios da legislação civil pertinente, incluindo o valor das cominações e verbas previstas nesta Convenção (Cláusula 13ª);

Parágrafo Segundo - Se não houver acordo quanto ao valor da indenização, as partes poderão recorrer à Mediação ou ao Juízo Arbitral previsto na lei 9307 de 23 de setembro de 1996.

Parágrafo Terceiro – A CPN poderá, mediante Regulamento Interno, regulamentar o processo de Mediação ou de Arbitragem que irá adotar.

Parágrafo Quarto - O pagamento do valor da indenização, definido por acordo ou laudo arbitral, implicará a satisfação integral da obrigação decorrente da responsabilidade civil definida na presente cláusula, devendo o acidentado, assistido pelo Sindicato Laboral, dar plena, geral e raza quitação de todas as verbas e valores que seriam devidos como indenização pela responsabilidade civil decorrente daqueles atos e fatos;

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CLÁUSULA 11ª - Compete ao SINDIPLAST promover ampla divulgação da presente Convenção a todas as empresas da área geográfica de sua abrangência, arquivando para controle, provas de tal divulgação.

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CLÁUSULA 12ª - Será garantida aos empregados seqüelados por acidente do trabalho em máquina injetora de plástico a permanência na empresa, até a data de sua aposentadoria, em seus prazos mínimos, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:

a) apresentem redução da capacidade laboral;

b) tenham-se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo e;

c) apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.

Parágrafo Primeiro - As condições supra do acidente do trabalho nas máquinas injetoras deverão, sempre que exigidas, serem atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, é facultado valer-se do recurso à CPN, previsto na Cláusula 4ª;

Parágrafo Segundo - Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula não poderão servir de paradigma nas reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito de aposentadoria.

Parágrafo Terceiro - Os empregados garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS;

Parágrafo Quarto - As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação às novas funções.

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CLÁUSULA 13ª - As empresas pagarão as seguintes multas pelo descumprimento da presente Convenção:

a) descumprimento das cláusulas 1, e 2 desta Convenção:

b) descumprimento das demais cláusulas da Convenção:

Parágrafo Único - As multas previstas neste acordo serão aplicadas pela CPN que deverá tomar a decisão, após denúncia ou reclamação de qualquer das partes envolvidas, inclusive quanto à destinação do valor das mesmas.

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CLÁUSULA 14ª - A presente Convenção terá vigência de 2 (dois) anos, ou seja, de 26/09/1999 a 25/09/2001.

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CLÁUSULA 15ª - A revisão, denúncia ou revogação da presente Convenção Coletiva, no todo ou em parte, ficará subordinada à negociação entre as partes bem como da aprovação de cada entidade sindical envolvida, após consulta aos representados.

Parágrafo 1.º - A CPN poderá alterar o conteúdo dos anexos, segundo as necessidades operacionais, desde que promova adequada divulgação.

Parágrafo 2.º - O estabelecido no presente instrumento complementa os termos dos Acordos Coletivos ou Convenções firmados nas respectivas datas-base.

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CLÁUSULA 17ª - São intervenientes/anuentes as seguintes instituições e entidades:

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CLÁUSULA 18ª - Fazem parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes anexos:

São Paulo, 26 de setembro de 1999.

INTERVENIENTES / ANUENTES:

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ANEXO I – REQUISITOS DE SEGURANÇA PARA MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICO

 

A) PRINCÍPIOS GERAIS:

1. O ser humano e o seu bem-estar são o referencial que move todo este trabalho;

2. O não-ingresso do homem na área de risco deve ser buscado incessantemente e, sempre que possível, implementado;

3. O ingresso à área de risco somente pode ser admitido com a adoção das seguintes medidas de segurança:

3.a - Acesso pela abertura de proteções móveis, dotadas dos dispositivos de segurança mínimos, abaixo especificados, ou pela remoção de proteções fixas, para acessos esporádicos (por ex. para manutenção, lubrificação, etc.).

3.b - Treinamento dos trabalhadores e controle periódico da manutenção das máquinas após a instalação dos equipamentos de segurança.

 

B) OBJETIVO E APLICAÇÃO

1 - OBJETIVO.

O presente anexo tem como objetivo a proteção do operador das máquinas injetoras (horizontais ou verticais) para termoplásticos e termofixos. Não se aplicam às máquinas de operação manual e fechamento mecânico.

2 - TERMINOLOGIA (ver NBR 13.757)

2.1. MÁQUINA INJETORA

Máquina injetora é a utilizada para fabricação descontínua de produtos moldados, pela injeção de material plastificado no molde, que contém uma ou mais cavidades, em que o produto é formado.

NOTA: Esses produtos podem ser moldados em termoplásticos ou termofixos. A máquina injetora consiste, essencialmente, da unidade de fechamento, unidade de injeção, sistemas de acionamento e comando.

2.2. UNIDADE DE FECHAMENTO

Unidade que compreende o mecanismo de fechamento, as placas fixas e móvel e a zona definida como área do molde.

2.3. ÁREA DO MOLDE

Zona compreendida entre as placas onde o molde é montado.

2.4. ÁREA DE RISCO

Área de risco é toda a zona externa ou interna à máquina que coloca em risco a saúde e segurança de qualquer pessoa.

2.5. MECANISMO DE FECHAMENTO

Mecanismo fixado à placa móvel, para movê-la e aplicar a força de fechamento.

2.6 UNIDADE DE INJEÇÃO

Unidade responsável pela plastificação e injeção do material no molde, através do bico.

2.7. CIRCUITO DE COMANDO

Circuito que gera sinais de comando necessários para o controle de operação da máquina.

2.8. CIRCUITO DE POTÊNCIA

Circuito que fornece energia para operação da máquina.

2.9 DISPOSITIVO DE SEGURANÇA

Dispositivo que impede o movimento de risco, na área associada à uma proteção, quando esta estiver aberta

2.9.1 SEGURANÇA ELÉTRICA

Dispositivo que detecta a posição de uma proteção e produz um sinal que é usado no circuito de comando.

Pode ser composta por um ou dois sensores de posição (fins de curso, sensores de proximidade, etc.)

2.9.2 SEGURANÇA HIDRÁULICA

Sistema que deve atuar sobre a unidade de potência, impedindo o movimento de fechamento da máquina injetora, quando a proteção que o comanda estiver aberta, através do desvio do fluxo de óleo para tanque.

2.9.3 SEGURANÇA MECÂNICA

Dispositivo que, quando acionado pela abertura de uma proteção, impede mecanicamente o movimento de fechamento da máquina injetora.

2.10. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA

Mínima distância necessária a impedir o acesso, dos membros superiores, à zona de perigo, medida a partir de uma proteção. (ver NBR 13761).

2.11. MOVIMENTO DE RISCO

Movimento de partes da máquina que pode causar danos pessoais.

2.12. PROTEÇÕES (PORTAS)

Proteções são dispositivos mecânicos que impedem o acesso às áreas dos movimentos de risco. Para que cumpram efetivamente sua função, devem obedecer os requisitos da norma NBR 13761. Podem ser:

2.12.1. FIXAS

São aquelas fixadas mecanicamente à injetora, cuja remoção ou deslocamento só é possível com o auxilio de ferramentas. Nas proteções fixas os dispositivos de segurança são desnecessários

2.12.2. MÓVEIS

As proteções móveis impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando fechadas, podendo porém ser deslocadas e permitir então o acesso a esta área.

As proteções móveis, em função dos dispositivos de segurança aplicados, podem ser classificadas em:

NÍVEL 1 - Proteção móvel, sem dispositivos de segurança.

NÍVEL 2 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica, com um sensor de posição.

NÍVEL 3 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica, com dois sensores de posição, que devem ter acionamento simultâneo, isto é, os dois sensores deverão estar monitorando simultaneamente a posição da proteção (porta), em qualquer posição de seu curso de abertura. O funcionamento correto dos sensores de posição, ou seu efeito na unidade de comando, deve ser monitorado pelo menos a cada ciclo de abertura da proteção móvel, de tal forma que uma falha destes seja imediatamente reconhecida e o movimento de risco impedido, isto é, se um dos sensores de posição estiver mal acionado ou quebrado, a máquina deve reconhecer a falha e interromper o movimento de risco.

NÍVEL 4 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica com dois sensores de posição e segurança mecânica.

NÍVEL 5 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica com dois sensores de posição e segurança hidráulica.

NÍVEL 6 - Proteção móvel dotada de segurança elétrica, com dois sensores de posição, segurança mecânica e segurança hidráulica.

Obs. 1: A seqüência dos tipos de proteção indica seu grau crescente de segurança, por exemplo, uma proteção do NÍVEL 4 é considerada mais segura que uma proteção do NÍVEL 2.

Obs. 2: Os sensores de posição devem estar dispostos de modo protegido a fim de impedir sua neutralização involuntária. Recomenda-se a utilização de uma caixa de proteção, de modo a impedir o acesso acidental aos sensores.

 

3 - LOCALIZAÇÃO DOS RISCOS NA MÁQUINA INJETORA

3.1 RISCOS MECÂNICOS

- mecanismo de fechamento

- área do molde

- unidade de injeção

- área da descarga de peças

3.2 RISCOS ELÉTRICOS

- unidade de injeção

- painel de comando

3.3 RISCOS TÉRMICOS

- unidade de injeção

- área do molde

3.4 RISCOS QUÍMICOS

- unidade de injeção

- área do molde

3.5 RISCOS GERADOS POR RUÍDO

3.6 RISCOS DE QUEDA

- unidade de injeção

- piso escorregadio ao redor da máquina

4 - DISPOSITIVOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS

4.1. PROTEÇÕES PARA ÁREA DO MOLDE

4.1.1. Na área do molde devem existir proteções móveis do NÍVEL 4 (portas frontal e traseira). Essas proteções devem ser construídas de forma a reter qualquer material expelido na unidade de fechamento, isto é, as proteções não podem ser construídas com material perfurado, que permita, por exemplo, a passagem de material plástico espirrado do molde.

4.1.1.1. A proteção do lado em que não é possível o comando da máquina injetora (lado traseiro), poderá ser do NÍVEL 3 e, nesse caso, quando da abertura da proteção, o acionamento do motor principal da máquina deve ser interrompido.

4.1.1.2. Devem existir proteções fixas complementares para a área do molde, quando necessário, para respeitarem as distâncias de segurança, definidas na NBR 13761, por exemplo, fechamento superior.

4.1.2. A posição aberta de uma proteção móvel da área do molde, deve impedir todos os movimentos da unidade de fechamento e a função injeção. Pode-se admitir o movimento de abertura do molde, com a porta de proteção aberta, quando não for possível o acesso à parte posterior (traseira) da placa móvel.

 

4.1.2.1. O acesso aos pontos de risco, resultantes dos movimentos dos extratores de machos ou peças, deve ser impedido.

4.1.3. Quando a proteção for constituída por uma única peça, deve ser de NÍVEL 4, com apenas um conjunto de dispositivos de segurança, se conjugada, (ao se abrir a proteção traseira, automaticamente, a frontal também é aberta) os dispositivos de segurança devem estar na proteção do lado do operador.

NOTA: Em quaisquer dos casos admite-se a aplicação de uma proteção com segurança maior que a especificada.

4.2. PROTEÇÕES PARA A ÁREA DO MECANISMO DE FECHAMENTO

Na área do mecanismo de fechamento deverão ser aplicadas proteções fixas ou proteções móveis (portas) do NÍVEL 2. Quando da abertura da proteção móvel, o acionamento do motor principal da máquina deve ser interrompido.

Se essas proteções forem constituídas por material perfurado, devem respeitar as distâncias de segurança (NBR 13761)

NOTA: Em quaisquer dos casos admite-se a aplicação de uma proteção com segurança maior do que a especificada.

4.3 PROTEÇÕES PARA A UNIDADE DE INJEÇÃO

4.3.1 PROTEÇÃO DO CILINDRO DE PLASTIFICAÇÃO E BICO DE INJEÇÃO

O cilindro de plastificação e bico de injeção devem ser dotados de proteções fixas, ou móveis do NÍVEL 1.

4.3.2 PARTES MÓVEIS DA UNIDADE DE INJEÇÃO

As partes móveis do conjunto injetor devem receber proteções fixas, ou móveis do NÍVEL 1, de tal forma que sejam respeitas as distâncias de segurança (ver NBR 13761)

4.3.3 ÁREA DA ALIMENTAÇÃO DE MATERIAL (FUNIL)

O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido pelo respeito às distâncias de segurança (ver NBR 13761)

NOTA: Em quaisquer dos casos admite-se a aplicação de uma proteção com segurança maior do que a especificada.

4.4 PROTEÇÃO CONTRA CHOQUE ELÉTRICO

Para que se evite o risco de choques elétricos, os requisitos das normas NR-10 e NBR 5410 devem ser respeitados.

4.5 PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS

Para evitar riscos de queda ao redor da máquina injetora, devem ser eliminados os acúmulos de água ou óleo, provenientes de vazamentos, nessa área.

A alimentação do funil deve ser feita através de meios seguros de acesso.

5. MÁQUINAS ESPECIAIS

5.1 EFEITO DA GRAVIDADE

Para máquinas com movimento de fechamento vertical, onde a gravidade pode causar o movimento de fechamento e, ao menos uma dimensão da placa for maior que 800 mm. ou o curso máximo for maior que 500 mm., esse movimento de risco deve ser impedido por restrição mecânica. Tão logo seja aberta a proteção, o dispositivo deve atuar.

5.2 MÁQUINAS DE GRANDE PORTE

Em máquinas de grande porte, o acesso de todo o corpo à área do molde, representa um risco adicional, já que as máquinas podem ser operadas com pessoas dentro da área do molde. Dessa forma, devem ser previstos dispositivos adicionais de segurança em todas as máquinas onde:

- a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2 m., ou

- se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o acesso à área do molde, for maior que 1,2 m, ou

- uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde e a área de movimento de risco.

Os dispositivos devem ser previstos nas proteções de todos os lados da máquina em que o ciclo possa ser iniciado. Esses dispositivos de segurança adicionais, por exemplo, travas mecânicas, devem agir em cada movimento de abertura da proteção e devem impedir o retorno da proteção à posição "fechada".

Deve ser necessário reativar separadamente esses dispositivos de segurança, antes que se possa iniciar outro ciclo. A posição da qual os dispositivos de segurança são reativados, deve permitir uma clara visualização da área do molde, com a utilização de meios auxiliares de visão, se necessário.

O correto funcionamento desses dispositivos adicionais, deve ser monitorado por sensores de posição, ao menos uma vez para cada ciclo de movimento da proteção, de tal forma que, uma falha no dispositivo adicional de segurança, ou seus sensores de posição, seja automaticamente reconhecida e impedido o início de qualquer movimento de fechamento do molde.

Em todas as proteções de acionamento automático, em que esses dispositivos estejam fixados, o movimento de fechamento da proteção deve ser comandado por um botão pulsador, posicionado em local que permita clara visualização da área do molde.

Onde for possível o posicionamento de uma pessoa dentro da área do molde, dispositivos adicionais, por exemplo, plataformas de segurança sensitivas ou barreiras de luz sensitiva, devem ser previstos. Quando esses dispositivos adicionais são acionados, o circuito de controle do movimento de fechamento da placa, deve ser interrompido e, no caso de proteções de acionamento automático, o circuito de controle do movimento de fechamento da proteção, deve ser interrompido.

Ao menos um botão de emergência deve ser previsto, em posição acessível, em cada lado do molde, dentro da área do molde.

5.3 EQUIPAMENTO AUXILIAR

O uso de equipamento auxiliar para manuseio e acesso à máquina injetora, por exemplo, esteiras transportadoras, talhas, plataformas de operação, dispositivos de retirada de peças, etc., não devem reduzir o nível de segurança estabelecido pelos requisitos anteriores.

6. PROTEÇÃO PARA MÁQUINAS HIDRÁULICAS DE COMANDO MANUAL

6.1. No lado de operação da máquina, devem possuir proteções de NÍVEL 1 em toda a área de risco ( molde e mecanismo de fechamento). Proteções fixas complementares podem ser aplicadas, se as proteções móveis não forem suficientes para proteger toda a área de risco. A efetividade das proteções deverá ser conseguida através das seguintes medidas:

- Respeito as distâncias de segurança conforme norma NBR 13761,

- Quando aberta, a proteção frontal da área do molde deve, imediatamente, impedir mecanicamente o acionamento da válvula hidráulica de fechamento, ou

- Quando aberta, permitindo acesso ao acionamento da válvula hidráulica de fechamento, deverá desviar o fluxo de óleo para tanque.

7. TREINAMENTO

Para operar a máquina com segurança, o trabalhador deverá ter recebido treinamento.

O treinamento deverá ser de, no mínimo, 8 horas e deve atender ao seguinte conteúdo programático:

- histórico da regulamentação de segurança sobre máquinas injetoras

- direitos e deveres do empregador e trabalhador

- descrição e funcionamento de máquinas injetoras

- riscos na operação de máquinas injetoras

- principais áreas de perigo de uma máquina injetora

- medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes

- proteções (portas) e distâncias de segurança

- exigências mínimas segundo a NR-10, NR-12, NBR 13.536, NBR 13761 e NBR 13757

- medidas de segurança para máquinas hidráulicas de comando manual

- demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança em uma máquina injetora.

O instrutor, responsável pelo treinamento, deverá fornecer certificado aos participantes, responsabilizando-se pelo treinamento e cumprimento do conteúdo programático e deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, que devem ser exigidos pelo contratante e a este comprovados:

- formação técnica em nível médio,

- conhecimento técnico de máquinas injetoras de plástico,

- conhecimento da normalização técnica de segurança,

- ter participado de treinamento específico de formação coordenado pela CPN.

- possuir credenciamento da CPN

8. SELO DE SEGURANÇA

Para poder operar, toda máquina injetora deverá receber um "selo de segurança", emitido pela CPN. O selo de segurança deverá ser solicitado, através do preenchimento e envio do anexo 2, à CPN.

Excepcionalmente, máquinas novas poderão operar sem o selo de segurança, desde que já se tenha encaminhado sua solicitação à CPN, durante o período de apreciação do pedido. Se indeferido, a máquina deverá ser paralisada até a correta adequação da máquina.

9. VERIFICAÇÃO

Os dispositivos de segurança devem ser verificados, pelo próprio operador, a cada início de jornada e, especialmente, após a troca de molde.

10. REVISÃO

Os sistemas de segurança devem ser revisados a cada 6 (seis) meses, considerando-se a vida útil de cada componente. O histórico desta revisão deverá ser anotado em registro específico, sob responsabilidade da empresa.

11. DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA (conforme NBR 13761)

11.1 - SÍNTESE DA NORMA NBR 13761

Para melhor entendimento, encontram-se resumidos, abaixo, os itens que se aplicam às máquinas injetoras, da Norma NBR 13761 - "Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso à zonas de perigo pelos membros superiores".

Para melhor entendimento e informações complementares, deve-se consultar a NBR 13761.

A referida norma estabelece valores para distâncias de segurança, de modo a impedir acesso à zonas de perigo, pelos membros superiores de pessoas com idade maior ou igual a três anos. Essas distâncias se aplicam quando, por si só, são suficientes para garantir segurança adequada.

Estruturas de proteção com altura menor que 1400 mm não devem ser usadas, sem medidas adicionais de segurança.

Os valores das tabela 4 e 5 foram definidos considerando-se o mesmo nível de apoio para operador e máquina. Qualquer elevação do nível de apoio do operador, por exemplo, através de colocação de estrados em volta da máquina, deverá ser considerado nas dimensões das proteções.

Tabela 1 - alcance sobre estruturas de proteção - alto risco

(tabela 2 da NBR 13761)

Dimensões em mm

Altura

Altura da estrutura de proteção b 1)

da zona

1 000

1 200

1 400 3)

1 600

1 800

2 000

2 200

2 400

2 500

2 700

de perigo a

Distância horizontal à zona de perigo c

2 700 2)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2 600

900

800

700

600

600

500

400

300

100

-

2 400

1 100

1 000

900

800

700

600

400

300

100

-

2 200

1 300

1 200

1 000

900

800

600

400

300

-

-

2 000

1 400

1 300

1 100

900

800

600

400

-

-

-

1 800

1500

1 400

1 100

900

800

600

-

-

-

-

1 600

1 500

1 400

1 100

900

800

500

-

-

-

-

1 400

1 500

1 400

1 100

900

800

-

-

-

-

-

1 200

1 500

1 400

1 100

900

700

-

-

-

-

-

1 000

1 500

1 400

1 000

800

-

-

-

-

-

-

800

1 500

1 300

900

600

-

-

-

-

-

-

600

1 400

1 300

800

-

-

-

-

-

-

-

400

1 400

1 200

400

-

-

-

-

-

-

-

200

1 200

900

-

-

-

-

-

-

-

-

0

1 100

500

-

-

-

-

-

-

-

-

1) Estruturas de proteção com altura inferior que 1 000 mm não estão incluídas, por não restringirem suficientemente o acesso do corpo

2) Para zonas de perigo com altura superior a 2 700 mm, ver 4.2 da NBR 13761

3) Estruturas de proteção com altura menor que 1 400 mm, não devem ser usadas sem medidas adicionais de segurança

 

Tabela 2 - alcance ao redor

(tabela 3 da NBR 13761)

Dimensões em mm

Limitação do movimento

Distância de segurança sr

Ilustração

 

Limitação do movimento apenas no ombro e axila

 

 

 

 

> 850

 

 

Braço apoiado até o cotovelo

 

 

 

 

 

> 550

 

 

Braço

apoiado até o punho

 

 

 

 

> 230

 

Braço e mão apoiados até a articulação dos dedos

 

 

 

 

> 130

A: faixa de movimento do braço

1) diâmetro de uma abertura circular, lado de uma abertura quadrada ou largura de uma abertura em forma de fenda

 

Tabela 3 - alcance através de aberturas - idade > 14 anos

(tabela 4 NBR 13761)

Dimensões em mm

Parte do

Ilustração

Abertura

Distância de segurança sr

Corpo

   

fenda

quadrado

circular

 

Ponta do dedo

 

e < 4

4 < e < 6

 

> 2

> 10

 

> 2

> 5

 

> 2

> 5

 

 

Dedo até articulação com a mão

 

 

ou mão

6 < e < 8

8 < e < 10

10 < e < 12

 

 

 

12 < e < 20

20 < e < 30

> 20

> 80

 

 

 

 

> 100

> 120

> 850 1)

> 15

> 25

 

 

 

 

> 80

> 120

> 120

> 5

> 20

 

 

 

 

> 80

> 120

> 120

Braço até junção com o ombro

 

30 < e < 40

40 < e < 120

 

> 850

> 850

 

> 200

> 850

 

> 120

> 850

1) Se o comprimento da abertura em forma de fenda é < 65 mm, o polegar atuará como um limitador e a distância de segurança poderá ser reduzida para 200 mm.

 

 

11.2 - MÁQUINAS COM PROTEÇÕES (PORTAS) SEM ABAS SUPERIORES

Figura 1 - Proteções sem abas superiores

Para verificação da efetividade da proteção, baseado na tabela 1, teremos:

Tabela 4 - Proteções (portas) sem aba superior

dimensões em mm

altura da proteção (b)

altura máxima da zona de perigo (a)

distância mínima de segurança (mm)

<1000

qualquer

1500

1000< b < 1200

qualquer

1400

1200 < b < 1400

qualquer

1100

1400 < b < 1600

qualquer

900

1600 < b < 1800

qualquer

800

1800 < b < 2000

< 1400

0

 

> 1400

600

2000 < b < 2200

< 1800

0

 

> 1800

400

2200 < b < 2400

< 2000

0

 

> 2000

300

2400 < b < 2500

< 2200

0

 

>2200

100

2500 < b < 2700

qualquer

0

 

11.3- MÁQUINAS COM PROTEÇÕES (PORTAS) COM ABAS SUPERIORES

Figura 2 - proteções com abas

 

b = altura da proteção (porta)

d = dimensão horizontal da aba da proteção (porta)

e = abertura entre abas das proteções

sr = distância mínima de seguranca

Tabela 5 - Proteções (portas) com aba superior

dimensões em mm

altura da proteção (b)

dim. horizontal da aba (d)

distância de segurança (sr)

abertura entre abas (e)

 

850 < d < 1170

> 550

qualquer

1200 < b < 1400

1170 < d < 1400

> 230

qualquer

 

d > 1400

0

qualquer

 

550 < d < 870

> 550

qualquer

1400 < b < 1600

870 < d < 1100

> 230

qualquer

 

d > 1100

0

qualquer

 

350 < d < 670

> 550

qualquer

1600 < b < 1800

670 < d < 900

> 230

qualquer

 

d > 900

0

qualquer

 

300 < d < 620

> 550

qualquer

1800 < b < 2000

620 < d < 850

> 230

qualquer

 

d > 850

0

qualquer

2000 < b < 2200

355 < d < 585

> 230

qualquer

 

d > 585

0

qualquer

2200 < b < 2400

190 < d < 335

> 130

qualquer

 

d > 335

0

qualquer

2400 < b < 2600

130 < d < 230

> 130

qualquer

 

d > 230

0

qualquer

 

qualquer

> 20

6 < e < 8

Qualquer

qualquer

> 80

8 < e < 10

 

qualquer

> 100

10 < e < 12

 

qualquer

> 120

12 < e < 20

 

11.4 - ALCANCE ATRAVÉS DE ABERTURAS

Para aberturas existentes entre proteções ou em proteções, por exemplo quando utilizado material perfurado, em função das dimensões das aberturas, as distâncias de segurança da tabela 3 devem ser respeitadas.

Exemplo de pontos em que deve-se respeitar as distâncias de segurança relativa a aberturas

 

12 - RISCO GRAVE E IMINENTE

O não atendimento dos requisitos estabelecidos nos itens 4, 5 e 6, caracteriza condição de risco grave e iminente, o que possibilita a interdição da máquina.

C) REFERÊNCIAS

A elaboração dos dispositivos mínimos apresentados anteriormente foi realizada tendo como referência as seguintes Normas Técnicas:

- NBR 13536 - Máquinas injetoras para plástico e elastômeros - Requisitos técnicos de segurança para o projeto, construção e utilização

- NBR 13757 - Máquinas injetoras para plástico e elastômeros - Terminologia

- NBR 13761 - Segurança de máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso à zonas de perigo pelos membros superiores"

- NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão

- NR - 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

- NR - 12 - Máquinas e Equipamentos

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ANEXO II – "CHECK LIST" DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO SELO

 

EMPRESA:.....................................................................................................................

Máquina nº...................... Fabricante:......................Modelo:.....................Ano:.............

TIPO DE MÁQUINA:......................................................................................................

¨ AUTOMÁTICA ¨ HIDRAULICA DE COMANDO MANUAL

Responsáveis pelas informações – Nome e cargo:

(Responsabilidade da empresa):

1.............................................................. 2...............................................................

  1. SE A MÁQUINA É AUTOMÁTICA, PREENCHA SÓ ESTE ITEM – A

1) Existem proteções (portas) para a área de molde que efetivamente impeçam o risco quando fechadas? ¨ Sim ¨ Não

1.1) Elas são construídas de forma a impedir espirramentos? ¨ Sim ¨ Não

2) Existem dois fins de curso (micros) na porta da frente (proteção) na área do molde, com acionamento simultâneo e imediatamente após a abertura da referida porta? ¨ Sim ¨ Não

3) Existem dois fins de curso (micros) na porta traseira (proteção) na área do molde, com acionamento simultâneo e imediatamente após a abertura da referida porta?

¨ Sim ¨ Não

4) Existe segurança mecânica ou hidráulica para a porta da frente da área do molde? ¨ Sim ¨ Não

5) Existem proteções para a área do mecanismo de fechamento (braçagem), que efetivamente impedem o acesso? ¨ Sim ¨ Não

6) Se as proteções (portas) da área do mecanismo de fechamento(braçagem) forem móveis, existe pelo menos um fim de curso sendo acionado? ¨ Sim ¨ Não

7) Existem proteções na área de resistências de aquecimento (canhão)?

¨ Sim ¨ Não

 

 

  1. SE A MÁQUINA É HIDRÁULICA DE COMANDO MANUAL, PREENCHA SÓ ESTE ITEM – B

 

1) Existem proteções (portas) para a área do molde, que efetivamente impeçam o risco quando fechadas? ¨ Sim ¨ Não

1.1) Elas são construídas de forma a impedir espirramentos? ¨ Sim ¨ Não

2) Existem proteções para a área do mecanismo de fechamento (braçagem), que efetivamente impedem o acesso? ¨ Sim ¨ Não

3) O acesso a válvula de acionamento manual é impedido imediatamente ao se abrir a porta da área do molde? ¨ Sim ¨ Não

4) A porta da área do molde aberta provoca o desvio do óleo hidráulico, impedindo imediatamente a existência do movimento de fechamento nessa situação?

¨ Sim ¨ Não

5) ) Existem proteções na área de resistências de aquecimento (canhão)?

¨ Sim ¨ Não

Data de preenchimento: ____/____/____.

Orientações:

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ANEXO III – "CHECK LIST" DO FUNCIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PREVISTOS NA "CONVENÇÃO COLETIVA DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICO"

 

Responsabilidade da CIPA da empresa ou de funcionário designado.*

Empresa:............................................... nº de funcionários:......................................

MÁQUINA Nº......................................... FABRICANTE:............................................

MODELO:............................................... ANO:..........................................................

Nome, assinatura e função do responsável pelas informações:................................

Local e data da verificação:.......................................................................................

OBS.: preencher um Check List para cada máquina

A – MÁQUINAS AUTOMÁTICAS

A-1 SEGURANÇA MECÂNICA

1) A Segurança Mecânica está em boas condições? ¨ Sim ¨ Não

2) Com molde totalmente aberto e abrindo-se a porta dianteira, a segurança mecânica atua? ¨ Sim ¨ Não

A-2 SEGURANÇA ELÉTRICA

1) A porta dianteira da área do molde aciona/desaciona os dois fim de curso(micros), simultânea e imediatamente sua abertura? ¨ Sim ¨ Não

1.1) E a porta traseira? ¨ Sim ¨ Não

2) A porta dianteira aberta impede o movimento de fechamento da máquina?

¨ Sim ¨ Não

3) Se a porta traseira da área do molde aciona apenas segurança elétrica, ao abri-la o motor elétrico principal da máquina é desligado? ¨ Sim ¨ Não

4) Se a porta traseira da área do molde aciona além da segurança elétrica, segurança hidráulica ou mecânica, quando aberta, os itens A 3.1 ou A 1.2 são atendidos com relação a essa proteção? ¨ Sim ¨ Não

5) Se a proteção frontal da área do mecanismo de fechamento (braçagem) for móvel, ela aciona corretamente o fim do curso (micro)? ¨ Sim ¨ Não

 

6) Abrindo-se a proteção frontal da área do mecanismo de fechamento (braçagem), o motor elétrico principal é desligado? ¨ Sim ¨ Não

6.1) E a proteção traseira? ¨ Sim ¨ Não

A-3 SEGURANÇA HIDRÁULICA

1) Abrindo e fechando-se a porta dianteira da área do molde, o acionamento da válvula de segurança hidráulica é correto? ¨ Sim ¨ Não

2) Havendo segurança hidráulica na porta traseira, seu funcionamento também é correto? ¨ Sim ¨ Não

A-4 PROTEÇÕES

1) As portas (proteções) para a área do molde impedem efetivamente o acesso à área de risco? ¨ Sim ¨ Não

2) As portas da área do molde são construídas de tal forma a impedir a passagem de material plástico espirrado do molde? ¨ Sim ¨ Não

3) Se o movimento de abertura da máquina ocorre com a porta dianteira aberta, existem proteções impedindo o acesso à área traseira da placa móvel?

¨ Sim ¨ Não

4) Neste caso, existe proteção para eventual risco de corte ou pergfuração durante o movimento de abertura do molde, no movimento da placa extratora, ou na extração da peça? ¨ Sim ¨ Não

 

A-5 PROTEÇÕES NA UNIDADE DE INJEÇÃO

1) Existem proteções nas resistências de aquecimento (canhão)?

¨ Sim ¨ Não

2) Existe proteção no bico de injeção? ¨ Sim ¨ Não

3) Existem proteções nas partes móveis da unidade de injeção?

¨ Sim ¨ Não

4) O acesso à rosca plastificadora é impedido mecanicamente?

¨ Sim ¨ Não

A-6 PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS

  1. Existem vazamentos de água ou óleo ao redor da máquina?

    ¨ Sim ¨ Não

     

    B - SE A MÁQUINA É HIDRÁULICA DE COMANDO MANUAL, PREENCHA SÓ ESTE ITEM – B

    1) Existem proteções (portas) para a área do molde, que efetivamente impeçam o risco quando fechadas? ¨ Sim ¨ Não

    1.1) Elas são construídas de forma a impedir espirramentos? ¨ Sim ¨ Não

    2) Existem proteções para a área do mecanismo de fechamento (braçagem), que efetivamente impedem o acesso? ¨ Sim ¨ Não

    3) O acesso a válvula de acionamento manual é impedido imediatamente ao se abrir a porta da área do molde? ¨ Sim ¨ Não

    4) A porta da área do molde aberta provoca o desvio do óleo hidráulico, impedindo imediatamente a existência do movimento de fechamento nessa situação?

    ¨ Sim ¨ Não

    5) Existem proteções na área de resistências de aquecimento (canhão)?

    ¨ Sim ¨ Não

    CHECAGEM DE CUMPRIMENTO DA "CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE SEGURANÇA EM MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICO"

    Nº de máquinas injetoras:.....................Nº de operadores de injetoras:....................

    Data de preenchimento: ______/______/______.

    1) Sobre o envolvimento e conhecimento da empresa (e da CIPA) sobre a Convenção Coletiva de Segurança em Máquinas Injetoras, assinale a alternativa correta:

    ¨ A empresa tomou conhecimento por alto da existência da Convenção.

    ¨ A empresa acompanha a Convenção desde o início e vem tomando todas as medidas para sua implantação.

    ¨ A empresa e/ou os funcionários desconhecem a Convenção Coletiva, mas têm interesse na sua implantação.

    ¨ Outra:..................................................................................................................

  2. Existe CIPA na Empresa?

¨ Sim ¨ Não

3) Existe SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho)?

¨ Sim ¨ Não

 

4) Existe o selo indicativo da existência dos equipamentos de segurança ou a placa indicativa do fabricante?

¨ Sim ¨ Não

(Ver Check List – específico para a concessão do Selo)

5) Os dispositivos de Segurança previstos na Convenção Coletiva funcionam adequadamente?

¨ Sim ¨ Não

Obs.: caso verifique alguma irregularidade no funcionamento dos dispositivos registre as ocorrências e anexe o check list – anexo II, preenchido.

6) Os sistemas de segurança das máquinas são revisados periodicamente, pelo menos a cada 6 meses?

¨ Sim ¨ Não

  1. A manutenção das máquinas injetoras é realizada de forma:

¨ Corretiva

¨ Preventiva

¨ Preditiva (com base na vida útil dos componentes)

¨ Outra:......................................................................................................................

8) Existem registros específicos (livros, fichas etc.) do histórico dessas revisões ou manutenções? ¨ Sim ¨ Não

9) A CIPA tem acesso regular a esses registros? ¨ Sim ¨ Não

10) Os operadores encontram-se devidamente treinados em cursos específicos para operar a máquina com segurança? ¨ Sim ¨ Não

    1. Citar carga horária dos Cursos de capacitação de operadores:.........................

    2. Entidade que ministrou ou ministra os cursos:....................................................

11) Os membros da CIPA encontram-se devidamente capacitados através de cursos específicos de prevenção de acidentes em máquinas injetoras? ¨ Sim ¨ Não

11.1) Carga horária do curso sobre segurança em máquinas injetoras:........................

11.2) Entidade que ministrou ou ministra os cursos de Cipeiros:..................................

  1. Ocorreu algum acidente de trabalho na máquina injetora nos últimos 2 anos?

¨ Sim ¨ Não

12.1) Em caso afirmativo descrever a quantidade e data dos acidentes, bem como as providências adotadas para prevenção:....................................................................

13) A empresa tem conhecimento do financiamento do BNDES (Banco nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), para substituição de máquinas injetoras ultrapassadas? ¨ Sim ¨ Não

14) Existe o trabalho de menores em máquinas injetoras (exceto o menor aprendiz supervisionado)?

¨ Sim ¨ Não

15) A CIPA realiza a checagem periódica (pelo menos a cada 6 meses) dos itens da Convenção?

¨ Sim ¨ Não

 

Orientações:

1 – Este questionário deve ser preenchido pelos membros da CIPA.

2 – Cada máquina possui um questionário específico.

3 – Preencher pelo menos 1 vez a cada 6 meses.

4 – Preencha em 2 vias e encaminhe à CPN – Comissão Permanente de Negociação. Após o deferimento, anexe o selo à máquina correspondente.

5 – No caso de dúvidas fazer contato com a CPN. Fones:

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