|
Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras,
Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à
Central Força Sindical
- Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800
e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio
Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto
Caju (Mtb.19.281-SP)
|
|
|
|
|
Como
comprovar tempo trabalhado quando se perde a carteira profissional
|
A
pessoa que vai se aposentar por tempo de contribuição,
que precise comprovar o tempo trabalhado, da qual não
conste documentação formal, poderá
ainda apresentar um mínimo de três provas
informais e de três a seis testemunhas. Com o requerimento
expondo os pontos que se deseja justificar, será
feita uma Justificação Administrativa para
análise das provas e depoimentos das testemunhas.
Neste caso pode ser incluído o funcionário
que perdeu a carteira de trabalho e empresa onde prestou
serviços não existe mais ou mudou para outro
Estado e ele não tem o endereço.
Poderão ser consideradas como provas informais
os contracheques, autorização de férias,
aviso prévio, carta de referência (quando
contemporânea à demissão), pedido
de emprego nas empresas seguintes, currículos entregue
em empresas posteriores (mesmo que não tenha sido
admitido nelas), ficha de crediário (ou fiança)
feito em lojas, ficha de débito arquivada no SPC,
notícias em jornais, acidentes, atendimento hospitalar,
qualquer evento policial, registro em escolas (seu e dos
filhos), cartas recebidas ou remetidas, desde que tais
documentos façam referência à ligação
do segurado com a atividade a ser comprovada. A Justificação
Judicial, simplesmente testemunhal, não terá
validade junto ao INSS.
Empregados prestes a aposentar
Para os empregados que estiverem a um ano da aposentadoria,
em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que
contarem no mínimo com oito anos de serviço
na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário,
durante o período que faltar para a aposentadoria.
Ao funcionário atingido por dispensa sem justa
causa e que possua mais de cinco anos de serviço
na empresa e a quem comprovadamente, falte o máximo
de até 24 meses para a aposentadoria, de qualquer
tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará
as contribuições feitas por ele ao INSS,
que tenham por base o último salário devidamente
reajustado, enquanto não conseguir outro emprego
e até o prazo correspondente aqueles 24 meses.
Aos funcionários com 10 ou mais anos de serviços
na mesma empresa, quando dela vierem a se desligar no
ato da aposentadoria pela Previdência Social, será
pago um abono equivalente ao seu último salário
nominal. Esta cláusula não se aplica às
empresas que possuam planos melhores. |
|
|
|