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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras,
Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à
Central Força Sindical
- Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800
e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio
Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto
Caju (Mtb.19.281-SP)
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Conheça as características do
Perfil Profissiográfico Previdenciário
No espaço destinado à Individualidade, a empresa deverá historiar, durante toda a vigência do Contrato de Trabalho, a rotina e as mutações ocorridas na jornada de trabalho do empregado com ênfase na exposição a riscos. No campo da Atualidade, a empresa precisa reunir todas as informações relativas ao trabalhador permanentemente atualizadas e fornece-las a este quando do término do contrato ou no momento da aposentadoria.
Quanto à Veracidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser o retrato fiel das condições de trabalho na Empresa, refletindo a realidade do serviço e as condições pessoais do empregado, tais como acidentes de trabalho, ASO, exames audiométricos periódicos, fornecimento e uso de EPIs e ou EPCs, progressão funcional e outros.
A partir de 29 de abril de 1995, a prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador passou a ser feita pelo DSS – 8030 (antigo SB-40), o qual deve ser emitido com base em “Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho” (Expedido por Engenheiro ou Médico do Trabalho). Porém, o DSS-8030 foi criado para ter duração temporária, a partir daquela mesma data (29 de abril de 95) a empresa deverá também elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho, esses dados constam do artigo 68, parágrafo 6º do Decreto nº 3.048/99.
Enquanto não for definido modelo próprio para emissão do Perfil Profissiográfico, a empresa poderá fornecer ao empregado o DSS-8030.
Pela IN nº 57/2001, o INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará os seguintes documentos: PPRA, Laudo Técnico, Perfil Profissiográfico e PCMSO.
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) a empresa deve ter por basicamente, por dois motivos: 1º) Por força de Lei do Ministério do Trabalho – NR-9; 2º) Para fornecer os dados técnicos para elaboração do DSS – 8030, do Laudo Técnico e do Perfil Profissiográfico.
O Laudo Técnico deve ser emitido quando existir no ambiente de trabalho do empregado efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Ele precisa ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
É a base de informações para a emissão do DSS-8030 (quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos) e para emissão do Perfil Profissiográfico. O Laudo tem de conter as informações detalhadas, solicitadas pela OS-600 do INSS/MPAS.
A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a multa variável de R$ 758,11 a R$ 75.810,59 (valor atualizado em 1º de junho de 2001).
O PMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) a empresa deve ter basicamente por dois motivos: 1º) Por força de Lei do Ministério do Trabalho – NR-7; 2º) Para realizar a ASO (Avaliação de Saúde Ocupacional) dos funcionários.
DSS-8030/Dirben-8030 é o modelo próprio da Previdência Social, que deve ser fornecido ao funcionário, quando solicitado, para comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. |
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