Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à Central Força Sindical - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto Caju (Mtb.19.281-SP)

Conheça detalhes da aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos (homem) e 60 (mulher). Se enquadram neste caso o segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela ou da data de requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto.
Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento, a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário benefício.
Ela pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade (homens) ou 65 (mulheres), sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do início da aposentadoria.

Limite de idade para requerer o benefício

O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte: a) até 28/02/67= 14 anos; b) de 1º/03/67 a 4/10/88= 12 anos; c)de 5/10/88 a 15/12/98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; e d) a partir de 16/12/98 = 16 anos, exceto para menor aprendiz a partir de 14 anos. Para fins de concessão de benefício, o período de atividade urbana ou rural exercida a partir de 12 anos, anterior a 28/02/67 ou posterior a 5/10/88 até 16/12/98, poderá ser computado como tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado através de documentos contemporâneos, na forma estabelecida em atos normativos da Diretoria Colegiada, pois prevalecem a efetiva existência do vínculo empregatício e a garantia dos direitos previdenciários.

Período de carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Ele será computado de acordo com a filiação/inscrição/recolhimento efetuados pelo segurado na Previdência Social conforme o seguinte quadro: computando-se para fins de carência, caso o segurado tenha exercido atividades diferenciadas.
1) Como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, conta-se todo o período de atividade, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade do segurado, entre os períodos de atividade e;
b) comprove recolhimento de contribuições em todo o período, desde a filiação como empregado ou trabalhador avulso, mesmo que, na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação da data.
2) Aplica-se também o disposto no inciso I quando se tratar da mesma categoria de segurado.

Recolhimentos sem atraso

São considerados recolhimentos sem atraso, os efetuados após inscrição, observadas as particularidades abaixo: 1) de 25/07/91 a 20/07/92 – até o quinto dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência a que se referir; 2) de 21/07/92 a 31/03/93 – até o 15º dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência, a que se referir; 3)a partir de 1º/04/93 – até o dia 15 do mês imediatamente posterior ao competência a que se referir; 4) a partir de 29/11/99, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte aquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 e; 5) aplica-se ao empregador doméstico, com relação ao recolhimento da contribuição do segurado empregado a seu serviço, bem como a parcela a seu cargo, o disposto no inciso anterior.

Segurado inscrito na Previdência até 1991

Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benéficio ( art. 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). Para os benefícios requeridos até 28/04/95, considerara-se , para cessão, a tabela da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.Já os benefícios requeridos a partir a partir de 25/07/91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido).

Cálculo de 1/3 sobre a carência de 180 contribuições

De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado, no caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, calcula-se 1/3 sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado: a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24/07/91, devendo cumprir a carência exigida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva); b) 60 contribuiç~es mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24/07/91, voltou a se inscrever no RGPS a partir de 25/07/91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições, e; c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24/07/91, vincule-se ao RGPS e, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições. O período de atividade anterior a novembro/91, relativo ao trabalhador rural, não será computado para efeito de carência.

TABELA DE CÁLCULO
Ano de Implementação
das condições


1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
Nº de meses exigidos


60 meses
60 meses
66 meses
72 meses
78 meses
90 meses
96 meses
102 meses
108 meses
114 meses
120 meses
126 meses
132 meses
138 meses
144 meses
150 meses
156 meses
162 meses
168 meses
174 meses
180 meses
ANO 16 - Nº 73
AGOSTO DE 2002



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