Conheça
detalhes da aposentadoria por idade
A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos
(homem) e 60 (mulher). Se enquadram neste caso o segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento
do emprego, quando requerida até essa data ou até
90 dias depois dela ou da data de requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após
o prazo previsto.
Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento,
a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal
de 70% do salário benefício, mais 1% deste, por
grupo de 12 contribuições, não podendo
ultrapassar 100% do salário benefício.
Ela pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado
tenha cumprido o período de carência e completado
70 anos de idade (homens) ou 65 (mulheres), sendo compulsória,
caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada
como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente
anterior a do início da aposentadoria.
Limite de idade para requerer o benefício
O limite mínimo para ingresso na Previdência Social
dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é
o seguinte: a) até 28/02/67= 14 anos; b) de 1º/03/67
a 4/10/88= 12 anos; c)de 5/10/88 a 15/12/98 = 14 anos, sendo
permitida a filiação de menor aprendiz a partir
de 12 anos; e d) a partir de 16/12/98 = 16 anos, exceto para
menor aprendiz a partir de 14 anos. Para fins de concessão
de benefício, o período de atividade urbana ou
rural exercida a partir de 12 anos, anterior a 28/02/67 ou posterior
a 5/10/88 até 16/12/98, poderá ser computado como
tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado
através de documentos contemporâneos, na forma
estabelecida em atos normativos da Diretoria Colegiada, pois
prevalecem a efetiva existência do vínculo empregatício
e a garantia dos direitos previdenciários.
Período de carência
Período de carência é o tempo correspondente
ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ele será computado de acordo com a filiação/inscrição/recolhimento
efetuados pelo segurado na Previdência Social conforme
o seguinte quadro: computando-se para fins de carência,
caso o segurado tenha exercido atividades diferenciadas.
1) Como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico
e contribuinte individual, conta-se todo o período de
atividade, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade do segurado, entre
os períodos de atividade e;
b) comprove recolhimento de contribuições em todo
o período, desde a filiação como empregado
ou trabalhador avulso, mesmo que, na categoria subseqüente,
de contribuinte individual e empregado doméstico tenha
efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar
de retroação da data.
2) Aplica-se também o disposto no inciso I quando se
tratar da mesma categoria de segurado.
Recolhimentos sem atraso
São considerados recolhimentos sem atraso, os efetuados
após inscrição, observadas as particularidades
abaixo: 1) de 25/07/91 a 20/07/92 – até o quinto
dia útil do mês imediatamente posterior ao da competência
a que se referir; 2) de 21/07/92 a 31/03/93 – até
o 15º dia útil do mês imediatamente posterior
ao da competência, a que se referir; 3)a partir de 1º/04/93
– até o dia 15 do mês imediatamente posterior
ao competência a que se referir; 4) a partir de 29/11/99,
os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa
própria, até o dia 15 do mês seguinte aquela
a que as contribuições se referirem, prorrogando-se
o vencimento para útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia 15 e; 5) aplica-se
ao empregador doméstico, com relação ao
recolhimento da contribuição do segurado empregado
a seu serviço, bem como a parcela a seu cargo, o disposto
no inciso anterior.
Segurado inscrito na Previdência até 1991
Para o segurado inscrito na Previdência Social até
24/07/91, a carência das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição especial, obedecerá à
seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benéficio ( art. 142
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.032/95). Para os benefícios requeridos
até 28/04/95, considerara-se , para cessão, a
tabela da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.Já os benefícios requeridos a partir
a partir de 25/07/91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a esta data só
poderão ser computadas, para efeito de carência,
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com no mínimo 1/3
do número de contribuições exigidas para
a concessão do respectivo benefício (12 ou 180
contribuições, conforme a espécie do benefício
requerido).
Cálculo
de 1/3 sobre a carência de 180 contribuições
De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que
seja a época da inscrição ou da filiação
do segurado, no caso de aposentadoria por idade, tempo
de contribuição e especial, calcula-se 1/3
sobre a carência de 180 contribuições
mensais, conforme discriminado: a) 60 contribuições
mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de
segurado, vinculou-se ao RGPS até 24/07/91, devendo
cumprir a carência exigida no art. 142 da Lei nº
8.213/91 (tabela progressiva); b) 60 contribuiç~es
mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de
segurado até 24/07/91, voltou a se inscrever no
RGPS a partir de 25/07/91, desde que, somadas às
anteriores, totalize 180 contribuições,
e; c) 60 contribuições mensais para aquele
que, tendo perdido a qualidade de segurado após
24/07/91, vincule-se ao RGPS e, desde que, somadas às
anteriores, totalize 180 contribuições.
O período de atividade anterior a novembro/91,
relativo ao trabalhador rural, não será
computado para efeito de carência.
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TABELA
DE CÁLCULO
Ano de Implementação
das condições
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011 |
Nº de meses exigidos
60 meses
60 meses
66 meses
72 meses
78 meses
90 meses
96 meses
102 meses
108 meses
114 meses
120 meses
126 meses
132 meses
138 meses
144 meses
150 meses
156 meses
162 meses
168 meses
174 meses
180 meses |
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