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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras,
Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à
Central Força Sindical
- Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800
e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio
Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto
Caju (Mtb.19.281-SP)
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Acidente
de trabalho e doenças ocupacionais
Conheça
os direitos do empregado e quais são seus benefícios
previdenciários
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause morte,
perda ou redução da capacidade para o exercício
da função por um período permanente ou
temporário.
O anexo II do Decreto nº 611/92 considera Acidente de Trabalho
a doença profissional, produzida ou
desencadeada pelo exercício da função peculiar
a determinada atividade.
Doença do trabalho, aquela adquirida
ou desenvolvida por causa de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente.
Não serão consideradas como doenças do
trabalho, a moléstia degenerativa; a inerente a grupo
etário; a que não produz incapacidade laborativa;
a doença endêmica adquirida por segurados habitantes
de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação
de que resultou de exposição ou contato determinado
pela natureza do trabalho.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída em doença profissional e doença
do trabalho resultou de condições especiais em
que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente,
a Previdência Social deve considerá-la acidente
do trabalho.
Equiparam – se também ao acidente do trabalho,
aquele ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para a perda ou redução
da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação.
O acidente sofrido pelo segurado no local e
horário do trabalho, em conseqüência de ato
de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho; ofensa física internacional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa, relacionada com
o trabalho; ato de imprudência, de negligência
ou de imperícia de terceiro, ou companheiro de trabalho;
ato de pessoa privada do uso da razão;
desabamento, inundação, incêndio
e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Fora do local e horário também é
considerado acidente de trabalho
O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário
de trabalho, na execução de ordem ou na realização
de serviços sob a autoridade da empresa; na prestação
espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada
por esta, dentro de seus planos para melhor capacidade da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado, horário
de refeição ou descanso
Nos períodos destinados a refeição ou descanso.,
por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
Será considerado agravamento de acidente de trabalho
aquele sofrido pelo acidente quando estiver sob responsabilidade
da Reabilitação Profissional.
Não é considerado agravação ou complicação
de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente
de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências.
Como agir quando passar por esse tipo de problema
Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou
o dia da segregação compulsória, ou dia
em que for realizado o diagnóstico valendo para esse
efeito o que ocorrer primeiro.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário-de-contribuição, sucessivamente
aumentada nas reincidências.
Na falta do comprimento do estabelecido neste item, caberá
ao setor de benefícios comunicar a ocorrência ao
setor de fiscalização do INSS para execução
da multa devida.
Da comunicação de acidente de trabalho receberão
cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como
o sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta da comunicação
por parte da empresa, podemos formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente,
o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
não prevalecendo neste caso o prazo previsto, ou seja,
no 1º dia útil.
Esta comunicação não exime a empresa da
responsabilidade pela falta do cumprimento de comunicar o acidente.
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