Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à Central Força Sindical - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto Caju (Mtb.19.281-SP)

Acidente de trabalho e doenças ocupacionais

Conheça os direitos do empregado e quais são seus benefícios previdenciários

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o exercício da função por um período permanente ou temporário.

O anexo II do Decreto nº 611/92 considera Acidente de Trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício da função peculiar a determinada atividade.

Doença do trabalho, aquela adquirida ou desenvolvida por causa de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

Não serão consideradas como doenças do trabalho, a moléstia degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato determinado pela natureza do trabalho.

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída em doença profissional e doença do trabalho resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Equiparam – se também ao acidente do trabalho, aquele ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

O acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física internacional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa, relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Fora do local e horário também é considerado acidente de trabalho

O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacidade da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, horário de refeição ou descanso

Nos períodos destinados a refeição ou descanso., por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Será considerado agravamento de acidente de trabalho aquele sofrido pelo acidente quando estiver sob responsabilidade da Reabilitação Profissional.

Não é considerado agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências.

Como agir quando passar por esse tipo de problema

Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou dia em que for realizado o diagnóstico valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Na falta do comprimento do estabelecido neste item, caberá ao setor de benefícios comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização do INSS para execução da multa devida.
Da comunicação de acidente de trabalho receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta da comunicação por parte da empresa, podemos formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo neste caso o prazo previsto, ou seja, no 1º dia útil.
Esta comunicação não exime a empresa da responsabilidade pela falta do cumprimento de comunicar o acidente.

ANO 16 - Nº 73
AGOSTO DE 2002



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