No
dia 22 de janeiro deste ano, o Instituto Nacional de
Seguro Social baixou a Instrução Normativa nº 42 que
regulamenta a concessão de aposentadoria especial. Esta
Instrução Normativa obedece a uma decisão judicial proferida
por uma juíza de Porto Alegre em ação civil movida pelo
Ministério Público.
A instrução do INSS determina que a comprovação de exercício
em atividade insalubre ou perigosa que dá direito ao
benefício da aposentadoria especial deverá ser feita
por meio do formulário modelo DSS-8030 fornecido pela
empresa contendo a descrição do local onde os serviços
foram realizados, descrição das atividades executadas
pelo trabalhador, os agentes nocivos caracterizados,
informação de a exposição ao agente nocivo era habitual
ou permanente.
O benefício da aposentadoria especial só será concedido
se for comprovado que o trabalhador exerceu atividade
em condições tidas como especiais de forma permanente
e sem interrupções durante 15, 20 ou 25 anos (dependendo
do caso). Mas estas exigências só servem para o cômputo
a partir de 29 de abril de 1995, quando foram implementadas
tais mudanças. Antes deste período, bastará o trabalhador
comprovar que exercia função em ambiente agressivo na
forma da legislação para ser computado como tempo de
serviço para aposentadoria especial.
A Instrução mantém a exigência de que as empresas mantenham
o laudo profissiográfico do trabalhador atualizado.
O Sindicato está exigindo que este laudo seja entregue
no ato da homologação quando há rescisão de contrato
de trabalho. Mais informações com Cortez, no departamento
jurídico, telefone 209-7800, ramal 219.
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