Trabalhadores já podem pedir o seguro-desemprego
Empregados domésticos demitidos sem justa causa têm oficialmente garantido o direito ao seguro-desemprego a partir de segunda-feira, conforme resolução publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União (DOU). De acordo com a nova regra aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o benefício pago será de um salário mínimo (R$ 788) por, no máximo, três meses. Para ter acesso ao auxílio, o empregado doméstico precisa ter trabalhado pelo menos 15 dos últimos 24 meses.
Mário Avelino, especialista em emprego doméstico e criador do site Doméstica Legal acredita que, mesmo com um ambiente ainda em construção, com muitos acordos trabalhistas, demissões e regularizações acontecendo, há uma expectativa de aumento do número de carteiras assinadas até o fim deste ano.
Baseado em dados reais de novembro de 2014 da Receita Federal de que há o registro de um milhão e meio de carteiras assinadas e três milhões de profissionais domésticos na ilegalidade no país, Avelino acredita que o número de formalização da categoria possa reverter o quadro e chegar a dois milhões e meio, no período.
Para Paulo Pirolla, da Sage, consultoria na área trabalhista, previdenciária e fiscal, a definição das regras para concessão do seguro-desemprego, aliada aos demais direitos assegurados pela Lei Complementar 150/15, é um passo importante para que a categoria saia da informalidade e tenham acesso aos benefícios previstos na CLT e na Previdência Social.
“O empregador não deve se assustar com a formalização dos serviços domésticos. Mas com a recessão econômica que o país enfrenta e diante da praticidade da contratação de uma diarista, não fico tão otimista quanto ao aumento do número de carteiras assinadas no setor”, diz.
Para Creuza Oliveira, presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad) a resolução não iguala os direitos dos domésticos ao dos demais trabalhadores. “Não houve uma equiparação de direitos de fato. Para nós são, no máximo, três meses de benefício, enquanto para os demais, pode chegar a cinco”, diz a presidenta. “Houve avanço, mas pela metade”, acrescenta.
O empregado que for demitido por justa causa não terá acesso ao benefício. Neste caso, são considerados embriaguez no serviço, maus-tratos a idosos, crianças, enfermos e pessoas com deficiência e ausência injustificada por pelo menos 30 dias corridos, entre outras.
O Simples Doméstico, previsto para entrar em vigor a partir do dia 1º de outubro, pretende facilitar os deveres do empregador no cumprimento das novas obrigações quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas estabelecidos pela PEC das Domésticas. Será um sistema único de recolhimento que será definido de forma conjunta pelos ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego.
O sistema tem como objetivo a unificação e simplificação do recolhimento de tributos referentes ao emprego doméstico, como contribuição para o FGTS (8%), redução do INSS do empregador para 8% (atualmente são 12%), seguro sobre acidentes de trabalho (0,8%) e fundo compensatório (3,2%).
Independente da lei que institui o seguro desemprego vincular o benefício ao FGTS, que só passa a valer a partir de 1º de outubro, o empregado doméstico já pode exigir o seguro desemprego, desde que respeite as exigências mínimas, explica Mario Avelino, idealizador do portal Doméstica Legal. Avelino diz que houve um aumento na busca por informações sobre o pagamento do benefício nos últimos dias.
Tome nota
– Quem pode receber
Poderá receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que tenha trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, que não esteja recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte, e não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. –
– Onde dar entrada
Para solicitar o seguro-desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer a uma das unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
– Documentos necessários
Na hora da solicitação, o trabalhador tem que apresentar a carteira de trabalho, com a anotação do contrato de trabalho doméstico e as datas de admissão e demissão, para comprovar o vínculo empregatício doméstico, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem justa causa, declaração de que ele não recebe nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e a declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza.
– Valor do seguro
O valor do benefício corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, seguidos ou alternados, a cada período aquisitivo de 16 meses, contado da data da demissão que originou a habilitação anterior.
– Prazo para requerer
A solicitação do benefício deverá ser feita no prazo de sete a 90 dias contado da data da dispensa.
– Prazo para receber
O pagamento da 1ª parcela do seguro-desemprego será agendado para 30 dias após a data de requerimento do benefício e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
– Número de parcelas
O segurado terá direito a uma parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão, 2 parcelas se ficar desempregado por até 60 dias após a demissão e 3 parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
– Conta para receber
O pagamento do benefício poderá ser efetuado por meio de crédito em conta simplificada ou conta-poupança na Caixa Econômica Federal. O trabalhador também poderá sacar as parcelas diretamente no banco apresentando o Cartão Cidadão ou outro documento de identificação com foto.
– Prazo para sacar
O segurado deverá receber cada parcela no prazo de até 67 dias a partir da disponibilidade para saque.