Henrique Neves esclareceu interpretação ‘errônea’ de resolução do TSE.
Advogados de partidos questionaram regra recém-aprovada pela Corte.
O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta quinta-feira (18) que partidos estarão impedidos de lançar candidatos a prefeito e vereador nas eleições deste ano nas cidades onde não possuam diretórios municipais, mas apenas comissões provisórias.
Durante a sessão, ele pediu a palavra para esclarecer regra de uma resolução recém-aprovada pela Corte, que, segundo ele, tem sido interpretada de maneira “errônea” por advogados de partidos.
ministro do TSE
Segundo o ministro, eles questionaram o tribunal por entenderem que as convenções partidárias — eventos internos onde os candidatos são escolhidos — não poderiam ser realizados por comissões provisórias estabelecidas nas cidades, mas somente por diretórios permanentes.
“A resolução que os advogados tratam é a de criação de partidos políticos. Não cuida do processo eleitoral em si. O que estão impugnando, dizendo que haveria ofensa à autonomia partidária, não é a forma como se faz a convenção partidária. A convenção partidária sempre foi reconhecida que pode ser feita tanto por diretório, como por comissão provisória”, esclareceu.
Segundo Henrique Neves, a partir da próxima quinta-feira (25), o plenário do tribunal poderá voltar a examinar os questionamentos dos partidos para formalizar esse entendimento. Antes, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar.
“Mas volto a dizer para deixar claro: nós não proibimos, não houve nenhuma restrição às convenções partidárias serem feitas por comissões provisórias ou por diretório, ou pela forma que for estabelecida nos estatutos dos partidos políticos”, reiterou.
Os advogados têm questionado um artigo que limita o prazo de funcionamento de comissões provisórias, alegando que isso poderia impedir a realização das convenções.
A regra aprovada pelo TSE, no entanto, diz que “em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes”.