O atestado deve ser emitido por um médico registrado e não pode ser adulterado. Quem falsificar ou mudar o documento pode ser demitido por justa causa e, até, responder na Justiça por falsidade ideológica.
A empresa, por outro lado, não pode rejeitar um atestado, apenas em caso de alguma irregularidade constatada.
Qualquer médico inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina) pode assinar o atestado. O documento tem de estar na forma prevista pelo Conselho Federal de Medicina e não pode ter nenhum tipo de rasura ou mudança. Se alguma alteração for identificada, a empresa pode investigar se o atestado é falso.
Dentista passa atestado?
No caso dos dentistas, o atestado é odontológico, que deve ser passado por um profissional habilitado, segundo o CROSP (Conselho Regional de Odontologia de São Paulo).
Um médico especialista pode emitir atestado para uma doença que não seja de sua área específica?
Segundo o Cremesp (Conselho Regional de Medicina no Estado de São Paulo), o médico registrado no CRM está apto a emitir atestados médicos, independentemente de sua especialidade.
O que deve constar no atestado médico?
Para ser aceito pelas empresas, o atestado médico deve conter a identificação do paciente e do médico, além do período em que o trabalhador deve ficar afastado.
Segundo o advogado trabalhista Horácio Conde, não é obrigatório constar a identificação da doença, de acordo com a CID-10 (Classificação Internacional de Doenças), mas é desejável. Ele afirma que, sabendo qual é o problema, a empresa pode adaptar as condições do ambiente de trabalho para aquele funcionário.
De acordo com o Cremesp, a orientação dos conselhos é que o médico pergunte ao paciente se pode ou não colocar o CID-10 no atestado, respeitando sua privacidade.
O que acontece, caso não apresente o atestado médico?
Será descontado o período que faltou e o funcionário perde o descanso semanal remunerado (que geralmente é o domingo). Salvo cláusula da CCT que trata de falta e horas abonadas.
O período também pode ser abatido das férias. A lei trabalhista diz que o funcionário pode faltar até cinco vezes ao ano, sem ser descontado nas férias.
Muitas faltas também podem justificar uma demissão por justa causa.
Neste sentido é importante salientar que citada na Portaria MPS – 3.291, de 20/2/1984, a medida não reconhece as declarações, os trabalhadores de nosso setor, podem se valer da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT dos Químicos (Cláusula 63ª), Farmacêuticos (Cláusula 70ª) que contempla o atestado e as declarações, assim como a letra “J” da cláusula 52 da nossa CCT (Faltas e horas abonadas) e da Reciclagem (Cláusula 64ª).
Até quanto tempo depois da falta eu posso apresentar o atestado médico?
Depende do caso. A lei trabalhista não estipula um prazo, mas a convenção coletiva (conjunto de regras) de algumas categorias definem um limite. O ideal é que o trabalhador entregue o atestado assim que retornar às atividades. Se o funcionário não puder entregar, também pode pedir para um familiar ou colega.
O atestado médico pode ser rejeitado?
Ele só pode ser rejeitado pela empresa caso tenha alguma irregularidade (se for falso, por exemplo) ou se o funcionário estiver apto a trabalhar, o que precisa ser comprovado por uma junta médica.
O que fazer, caso o atestado médico seja rejeitado?
Se o atestado estiver regular e for rejeitado, o funcionário pode procurar o sindicado para tentar resolver administrativamente. Se isso não der certo, pode entrar com uma ação contra a empresa.
Se acompanho um familiar doente ao médico, posso apresentar o atestado dele para abonar minha falta?
A lei não obriga o empregador a abonar a falta do funcionário que acompanhar um dependente ou familiar ao médico.
Nas convenções do Ramo Químico, você encontra: No tocante às declarações, somente serão aceitas se tiverem todos os requisitos e forem da mesma natureza do atestado médico, não servindo para essa finalidade as declarações de acompanhamento. Salvo cláusula da CCT que trata de falta e horas abonadas.