O atestado deve ser emitido por um médico registrado e não pode ser adulterado. Quem falsificar ou mudar o documento pode ser demitido por justa causa e, até, responder na Justiça por falsidade ideológica.

A empresa, por outro lado, não pode rejeitar um atestado, apenas em caso de alguma irregularidade constatada.

Qualquer médico inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina) pode assinar o atestado. O documento tem de estar na forma prevista pelo Conselho Federal de Medicina e não pode ter nenhum tipo de rasura ou mudança. Se alguma alteração for identificada, a empresa pode investigar se o atestado é falso.

Dentista passa atestado?

No caso dos dentistas, o atestado é odontológico, que deve ser passado por um profissional habilitado, segundo o CROSP (Conselho Regional de Odontologia de São Paulo).

Um médico especialista pode emitir atestado para uma doença que não seja de sua área específica?

Segundo o Cremesp (Conselho Regional de Medicina no Estado de São Paulo), o médico registrado no CRM está apto a emitir atestados médicos, independentemente de sua especialidade.

O que deve constar no atestado médico?

Para ser aceito pelas empresas, o atestado médico deve conter a identificação do paciente e do médico, além do período em que o trabalhador deve ficar afastado.

Segundo o advogado trabalhista Horácio Conde, não é obrigatório constar a identificação da doença, de acordo com a CID-10 (Classificação Internacional de Doenças), mas é desejável. Ele afirma que, sabendo qual é o problema, a empresa pode adaptar as condições do ambiente de trabalho para aquele funcionário.

De acordo com o Cremesp, a orientação dos conselhos é que o médico pergunte ao paciente se pode ou não colocar o CID-10 no atestado, respeitando sua privacidade.

O que acontece, caso não apresente o atestado médico?

Será descontado o período que faltou e o funcionário perde o descanso semanal remunerado (que geralmente é o domingo). Salvo cláusula da CCT que trata de falta e horas abonadas.

O período também pode ser abatido das férias. A lei trabalhista diz que o funcionário pode faltar até cinco vezes ao ano, sem ser descontado nas férias.

Muitas faltas também podem justificar uma demissão por justa causa.

Neste sentido é importante salientar que citada na Portaria MPS – 3.291, de 20/2/1984, a medida não reconhece as declarações,  os trabalhadores de nosso setor, podem se valer da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT dos Químicos (Cláusula 63ª),  Farmacêuticos (Cláusula 70ª) que contempla o atestado e as declarações, assim como a letra “J” da cláusula 52 da nossa CCT (Faltas e horas abonadas) e da Reciclagem (Cláusula 64ª).

Até quanto tempo depois da falta eu posso apresentar o atestado médico?

Depende do caso. A lei trabalhista não estipula um prazo, mas a convenção coletiva (conjunto de regras) de algumas categorias definem um limite. O ideal é que o trabalhador entregue o atestado assim que retornar às atividades. Se o funcionário não puder entregar, também pode pedir para um familiar ou colega.

O atestado médico pode ser rejeitado?

Ele só pode ser rejeitado pela empresa caso tenha alguma irregularidade (se for falso, por exemplo) ou se o funcionário estiver apto a trabalhar, o que precisa ser comprovado por uma junta médica.

O que fazer, caso o atestado médico seja rejeitado?

Se o atestado estiver regular e for rejeitado, o funcionário pode procurar o sindicado para tentar resolver administrativamente. Se isso não der certo, pode entrar com uma ação contra a empresa.

Se acompanho um familiar doente ao médico, posso apresentar o atestado dele para abonar minha falta?

A lei não obriga o empregador a abonar a falta do funcionário que acompanhar um dependente ou familiar ao médico.

Nas convenções do Ramo Químico, você encontra: No tocante às declarações, somente serão aceitas se tiverem todos os requisitos e forem da mesma natureza do atestado médico, não servindo para essa finalidade as declarações de acompanhamento.  Salvo cláusula da CCT que trata de falta e horas abonadas.

Dúvidas ou esclarecimentos, consulte o  departamento Jurídico

(11) 2463- 9063/ 2463-9065 e 9064 (fone e fax).

Fonte: Troad Comunicação