Corte vai julgar antes processo que questiona rito de tramitação da proposta

O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu adiar a revisão de 34 súmulas que seriam adequadas às mudanças feitas pela reforma trabalhista. A ideia é esperar que o Tribunal julgue primeiro um processo, que já está na Casa, que considera inconstitucional o rito imposto pela reforma trabalhista para a edição e revisão de súmulas, muito mais demorado do que o utilizado antes. Paralelamente, a Corte criou duas comissões que vão analisar se a reforma vale também para processos e contratos antigos, ou apenas para os novos. Com isso, o presidente do TST, Ives Gandra Filho, estima que uma decisão sobre o assunto só ocorrerá após 90 dias.

O artigo 702 da lei da reforma trabalhista fixa que, para estabelecer ou alterar súmulas, é necessário voto favorável de dois terços dos 27 ministros. Além disso, estabelece que as sessões de julgamento deverão ser públicas, divulgadas com no mínimo 30 dias de antecedência, com sustentação oral do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do advogado-geral da União e de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Antes, essas convocações não eram necessárias e a decisão era por maioria simples dos ministros presentes.

O adiamento atendeu ao pedido do ministro Walmir Oliveira da Costa, que preside a comissão de jurisprudência do TST. O ministro endossa a opinião sobre a inconstitucionalidade do trecho que trata sobre o rito. Ele se embasa no artigo 99 da Constituição Federal, que diz que “ao poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”. Ou seja, não caberia ao Congresso, no entender do ministro, decidir sobre o regimento interno do TST.

Além disso, argumenta que a mudança no rito de julgamento de súmulas pelo Tribunal já havia sido suprimido em 1988. E a legislação brasileira proíbe que um artigo retirado volte para o ordenamento jurídico nos mesmos termos.

— Esse dispositivo é um natimorto. Já nasceu morto. Por quê? Primeiro porque o artigo 702 foi revogado em 1988 pela lei 771 que regulamentou a organização interna do TST. Nenhuma lei que já perdeu vigência poderia ser revigorada. É um corpo estanho na CLT. E esse dispositivo viola flagrantemente o artigo 89 da Constituição Federal — disse.

O presidente do Tribunal, argumentou em entrevista após a sessão que, pessoalmente, não concorda que o item é inconstitucional, mas afirmou que todas as exigências são “inconvenientes”.

— O artigo 702 estabelece alguns procedimentos que complicaram a forma de revisar súmula pelo TST. O quorum tem que ser de 2/3, tem que chamar a torcida do Flamengo inteira, além da do Vasco (para sustentação oral) e você precisa de um monte de precedentes que muitas vezes você não tem ainda, porque está mudando a lei. Eu não acho que é inconstitucional, pessoalmente. Mas há colegas que entendem que é. Eu acho que é inconveniente.

Ele disse que tem tido conversas no Congresso Nacional para que haja alterações nesse ponto na medida provisória (MP) 808, que altera alguns pontos da reforma trabalhista. Para ele, poderia ser incluída uma ressalva para que, no caso específico de revisão de súmulas por mudança na lei, o procedimento fosse mais simples.

Paralelamente, o presidente do TST criou duas comissões para avaliar se contratos e processos antigos seriam afetados pela reforma trabalhista. O parecer da comissão de jurisprudência, que deveria ter sido analisado na sessão de hoje, é que, na maioria dos casos, as mudanças só seriam aplicadas para contratos feitos e processos impetrados após 11 de novembro, quando entrarão em vigor as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essas comissões têm que emitir um parecer em 60 dias, que será julgado pelo plenário do Tribunal. A estimativa é que todo o processo dure 90 dias, pelo menos.

O ministro Walmir Oliveira explicou que a nova lei não pode afetar o direito adquirido do trabalhador a ser tratado com base na lei que vigorava na época em que foi feito o contrato. Ele ponderou que a MP 808 tenta pacificar esse trecho, dizendo que a lei valeria para todos os contratos, mas argumenta que isso também é inconstitucional, ao ferir o direito adquirido.

— A nova lei aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso desde que n afete o direito adquirido e a coisa julgada, isto tanto em relação ao empregado quanto em relação ao empregador.

Ele ainda rebateu um argumento utilizado por Gandra de que aplicar a mudança apenas para novos contratos aumentaria o desemprego, uma vez que os empregadores prefeririam contratar pessoas no novo regime. Para Oliveira, essa análise não compete ao Tribunal.

— Nós como magistrados e elaboradores de jurisprudência, devemos nos ater a Constituição e devemos respeitar o direito adquirido. Embora a aplicação imediata da nova lei seja algo próprio da natureza da lei processual, isso não significa retroatividade.

Gandra ressaltou que, em sua opinião pessoal, a maior parte dos itens trazidos pela reforma valeriam sim para contratos novos. Para ele, a lei anterior só tem validade para o que aconteceu antes de uma nova legislação começar a vigorar:

— Entendo que a maioria se aplica aos vigentes. Não há direito adquirido a regime jurídico. Há direito adquirido a parcelas devidas por trabalho feito.

Prestes a deixar a presidência do TST, Gandra, que foi um forte defensor da reforma, afirmou que é frustrante não ter conseguido entregar as mudanças antes de sair do cargo.

— Claro que é frustrante porque eu gostaria de dar segurança à sociedade. Mas sei que faço parte de um colegiado com muitas cabeças. Às vezes essa cautela de decidir com mais tempo faz com que a gente possa decidir melhor, mas a sociedade está cobrando há seis meses.