Não é de hoje que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) vêm divergindo sobre questões relevantes de ordem trabalhista que impactam na contingência das ações trabalhistas.
No final do ano passado, o STF já havia determinado a suspensão de todos os julgamentos em curso das ações relacionadas à terceirização do setor elétrico e de call center que estavam sendo julgados pelo TST, com base na Súmula 331, por entender que aquela Corte Laboral estava usurpando a competência específica da Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade ou não da Lei que autoriza a terceirização dos ramos de atividade mencionados.
Neste ano, o TST sofreu duas derrotas relevantes no STF que importaram na redução de direitos trabalhistas e evitaram um reajuste em torno de 36% do valor das ações trabalhistas em curso desde 2009.
A primeira ocorreu no começo deste ano, quando foi publicada a decisão do STF tornando sem efeito o entendimento da Súmula 362 do TST que prevê o prazo prescricional de 30 anos para a cobrança do FGTS não depositado.
Como fundamento o STF sustentou que a Súmula do TST é inconstitucional, uma vez o FGTS é definido por lei como verba de natureza trabalhista e, como tal, deve se submeter à regra prescricional do art. 7º da Constituição Federal que estabelece o prazo máximo de cinco anos para se reclamar qualquer verba de natureza trabalhista.
Por força desta decisão, as ações trabalhistas futuras, a partir de 2019, especialmente aquelas que se discute vínculo de emprego, serão impactas com a delimitação de no máximo cinco anos para a cobrança do FGTS sobre as parcelas vencidas.
Mas a decisão de maior impacto econômico contra o posicionamento do TST ocorreu em outubro deste ano, através da liminar conferida pelo Ministro do STF Dias Toffoli, suspendendo provisoriamente a decisão do Plenário do TST que determina a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TRD para todas reclamações trabalhistas em andamento, desde 2009, o que representa uma acréscimo de aproximadamente 36% no valor das ações em curso a ser suportado pelas empresas.
Como fundamento, o Ministro Toffoli esclarece que o TST usurpou a competência do STF, ao afastar a constitucionalidade da lei trabalhista que determina o reajuste monetário das ações pela TRD. Ainda, salienta o Ministro, que o TST foi audacioso ao emitir ordem, através do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de reajuste automático de todas as tabelas de correção monetária dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A próxima questão relevante, recentemente decidida pelo Pleno do TST com apertado resultado de 13 votos à 12, a qual deverá ser submetida à apreciação do STF, refere-se ao momento da incidência – de juros e correção monetária – da contribuição previdenciária nas ações trabalhistas em curso, encargos que, pela decisão, passam a ser devidos a partir da data em que houve a prestação de serviços, contrariando o entendimento da minoria de que os encargos só são devidos a partir da sentença no caso da correção monetária e os juros a partir do momento em que a empresa é intimada a quitar o débito. .
Neste cenário, a queda de braço entre STF e TST deve continuar nos próximos anos, diante da divergência de postura entre os Órgãos Superiores, haja vista que o TST, atualmente, tem adotado uma visão cada vez mais progressista no sentido de proteger direitos trabalhistas, independente do cenário econômico ou social, enquanto o STF adota posturas mais conservadoras ao avaliar as decisões de outros Tribunais Superiores dentro do contexto da legalidade, evitando-se que as decisões não violem os princípios que norteiam a Constituição Federal.
*Antônio Carlos Frugis, sócio da Área Trabalhista do Demarest Advogados