A conversão da MP 664/2014 na lei nº 13.135/2015 – que trata da concessão de auxílio-doença e de pensão por morte – foram apresentadas ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), no dia 25 de junho, em Brasília.

Auxílio-doença – Durante a reunião do CNPS, alguns pontos sobre a Lei 13.135/2015 foram esclarecidos. Com relação ao auxílio-doença, explicou que uma das mudanças é o valor do benefício, que agora não pode exceder a média das últimas 12 contribuições. A empresa continua pagando o salário integral ao trabalhador nos 15 primeiros dias de afastamento. E o INSS poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícias médicas.

No caso da pensão por morte, a nova lei trouxe um número maior de alterações. Agora, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte é de 18 meses, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Além disso, é exigido um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou o companheiro tenha direito à pensão. Caso não preencham os requisitos citados acima, o benefício será concedido, temporariamente, por um período de quatro meses. Não há exigência de tempo mínimo para os demais dependentes.

O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a essa, o tempo de duração da pensão será escalonado (veja tabela).

Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

A lei prevê ainda a exclusão do direito à pensão, após trânsito em julgado, para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

Veja como ficou: 

Auxílio-doença: O que é? Benefício pago ao segurado em caso de incapacidade temporária para o trabalho por doença ou acidente.

Aprovada a Lei nº 13.135/2015:

Valor do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.

A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento.

Previsão de convênios/termos de execução descentralizada, de fomento ou colaboração, contratos não onerosos ou Acordos de cooperação técnica (por delegação ou cooperação técnica, sob supervisão do INSS) com órgãos e entidades público ou que integram o SUS.

 

Pensão por morte: tempo mínimo – O que é? Benefício concedido aos(s) dependente(s) em caso de falecimento do segurado.

Aprovada a Lei nº 13.135/2015:

Concessão por 4 meses para o cônjuge/ companheira que não se enquadre nas regras abaixo.

Tempo mínimo de 18 meses de contribuição para concessão ao cônjuge/companheiro.

Exceção para casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho

Tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável.

Exceção para casos de morte do segurado por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho

Sem tempo mínimo para os demais dependentes

Regra válida também para os servidores públicos da União.

 

Pensão por morte: duração – O que é? Benefício concedido aos(s) dependente(s) em caso de falecimento do segurado.

Aprovada a Lei nº 13.135/2015:

Acrescentou-se a deficiência grave e retirou a necessidade de incapacidade absoluta ou incapaz para o deficiente intelectual ou mental

Concessão do benefício para cônjuges a partir de 44 anos

Fim do benefício vitalício para cônjuges jovens

O critério de expectativa de sobrevida ao nascer (após 3 anos se houver incremente de 1 ano inteiro na média nacional)

Exceção para cônjuge inválido ou com deficiência, que terá direito a pensão vitalícia independemente da sua expectativa de vida.

Regra válida também para os serviços públicos da União

 

Pensão por morte: duração MP nº 664/2014 e 13.135/2015

Idade de referencia (em anos)*  Expectativa de Sobrevida (anos) Duração Pensão (anos)

44 anos ou mais **                          Até 35                                        Vitalício

39/43 – 41/43                             Entre 35 e 40 (35,8 e 37,6)                  15 (20)

33/38 – 30/40                            Entre 40 e 45 (38,5 e 47,6)                  12 (15)

28/32 – 27/29                            Entre 45 e 50 (48,5 e 50,4)                    9 (10)

22/27 – 21/26                             Entre 50 e 55 (51,3 e 55,8)                    6 (6)

>= 21 – menor de 21                 Maior 56 – maior que 55                      3 (3)

* Com base na atual projeção do IBGE de expectativa de sobrevida

** Hoje, 86,7% das pensões concedidas estão nesta condição

 

O material na íntegra você acessa em documentos em Assuntos Previdenciários no  www.cntq.org.br