Um assunto que tem gerado muita polêmica e dúvidas nos trabalhadores, refere-se ao que chamamos de hora reduzida.

Há uma questão legal onde se determina que o horário noturno trabalhado das 22h às 5h da manhã, tendo em vista a sua característica “penosa”, por ser habitualmente um horário que se deveria  estar dormindo, mas que muitos estão trabalhando e garantindo a sobrevivência da família nestes horários, portanto, estes trabalhadores são beneficiários  de uma redução em que cada 1 hora, das 22h às 5h, se completa com 52 minutos e 30 segundos e não com 60 minutos, como corriqueiramente é efetuado durante o dia, no chamado período diurno e até às 22h.

A partir das 22h01 até às 5h, cada 1 hora,  compreende em  52 minutos e 30 segundos, razão pela qual ela é chamada de nona hora.

Algumas empresas utilizam esta redução e acabam esticando a jornada de trabalho, fechando  uma jornada de forma, que a hora reduzida acaba sendo  hora remunerada, ou seja, ela acaba trazendo esta hora para o trabalho, consequentemente, o pessoal acaba esticando esta jornada.

E esta hora efetivamente trabalhada são de 44h, porém a remunerada tem que ser ampliada. Ela tem o acréscimo de uma hora diária.

Há empresas que acabam se utilizando  desta redução com aplicação na jornada de trabalho, ou seja, faz o cálculo de sua jornada semanal considerando que 1 hora – 22h às 5h – equivale  a  52 minutos e 30 segundos, portanto, acaba tendo, efetivamente,  uma jornada diária trabalhada um pouco menor.

O trabalhador que trabalha à noite precisa estar atento como a empresa está  utilizando esta hora reduzida. Ele precisa saber se ela é remunerada ou  incluída na jornada de trabalho.

O  Sindicato  se coloca à disposição dos trabalhadores, por meio  de seus departamentos: jurídico, secretaria e ação sindical,  para fazer a constatação da aplicação desta hora.