Um assunto que tem gerado muita polêmica e dúvidas nos trabalhadores, refere-se ao que chamamos de hora reduzida.
Há uma questão legal onde se determina que o horário noturno trabalhado das 22h às 5h da manhã, tendo em vista a sua característica “penosa”, por ser habitualmente um horário que se deveria estar dormindo, mas que muitos estão trabalhando e garantindo a sobrevivência da família nestes horários, portanto, estes trabalhadores são beneficiários de uma redução em que cada 1 hora, das 22h às 5h, se completa com 52 minutos e 30 segundos e não com 60 minutos, como corriqueiramente é efetuado durante o dia, no chamado período diurno e até às 22h.
A partir das 22h01 até às 5h, cada 1 hora, compreende em 52 minutos e 30 segundos, razão pela qual ela é chamada de nona hora.
Algumas empresas utilizam esta redução e acabam esticando a jornada de trabalho, fechando uma jornada de forma, que a hora reduzida acaba sendo hora remunerada, ou seja, ela acaba trazendo esta hora para o trabalho, consequentemente, o pessoal acaba esticando esta jornada.
E esta hora efetivamente trabalhada são de 44h, porém a remunerada tem que ser ampliada. Ela tem o acréscimo de uma hora diária.
Há empresas que acabam se utilizando desta redução com aplicação na jornada de trabalho, ou seja, faz o cálculo de sua jornada semanal considerando que 1 hora – 22h às 5h – equivale a 52 minutos e 30 segundos, portanto, acaba tendo, efetivamente, uma jornada diária trabalhada um pouco menor.
O trabalhador que trabalha à noite precisa estar atento como a empresa está utilizando esta hora reduzida. Ele precisa saber se ela é remunerada ou incluída na jornada de trabalho.
O Sindicato se coloca à disposição dos trabalhadores, por meio de seus departamentos: jurídico, secretaria e ação sindical, para fazer a constatação da aplicação desta hora.