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Marco Aurélio acrescentou exigência ao voto que proferiu em setembro.
STF decide sobre fornecimento de remédio de alto custo pelo poder público.

O ministro Marco Aurélio Mello alterou o voto na retomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)  do julgamento sobre fornecimento de remédios de alto custo pelo poder público.

Em 15 de setembro, Marco Aurélio Mello, relator do caso, já havia votado a favor de que o poder público só deve ser obrigado a pagar um medicamento de alto custo que não estiver na lista de remédios fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) se o medicamento for registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); se não for possível substituir por outro previsto na lista; e se a família comprovar que não pode arcar com os custos.

Nesta quarta-feira, ele fez uma adaptação no voto, a fim de incluir remédios não registrados na Anvisa que não sejam fabricados no Brasil. Nesses casos, no entendimento de Marco Aurélio Mello, se houver laudo médico que considere o remédio indispensável para a manutenção da saúde do paciente, o Estado deve ser obrigado a fornecer.

“Nessas situações, o produto somente é encontrado em país de desenvolvimento técnico-científico superior, sendo que à mingua não deve e não pode ficar o paciente, com ou sem autorização da Anvisa, tendo em vista no seu caso de industrialização ou comercialização no território, e sim de importação excepcional, para uso próprio individualizado, ao Estado cumpre viabilizar aquisição”, afirmou.

Para o ministro, o argumento de falta de condições do Estado não deve ficar acima do direito do cidadão.

O ministro propôs a seguinte tese a ser observada pelas instâncias inferiores: “O Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa como também o passível de importação sem similar nacional (porque havendo similar requer registro), desde que indispensável para manutenção da saúde mediante laudo médico e tenha registo no país de origem”, afirmou Marco Aurélio.

O julgamento
A sessão no Supremo discute a responsabilidade dos 26 estados e do Distrito Federal de prestar assistência no fornecimento de medicamentos de alto custo para pacientes de doenças raras e graves.

O recurso extraordinário que deu origem à discussão no Supremo foi interposto pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O tribunal do estado nordestino determinou o fornecimento de medicamento de alto custo e o “financiamento solidário” de 50% do valor pela União para uma paciente potiguar que tinha hipertensão pulmonar e dependia de um remédio que não estava na lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O governo estadual argumentou ao STF que os recursos do estado seriam o limite para a concessão de medicamentos; que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional, dependendo de reserva orçamentária; e que no caso do medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado.

Até julho deste ano, o Ministério da Saúde já cumpriu 16,3 mil ações que tratam do fornecimento de medicamentos. De 2010 a 2015, houve aumento de 727% nos gastos decorrentes da judicialização do fornecimento de medicamentos.

 

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