O departamento de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Sindiquímicos irá promover em outubro (data a ser confirmada) um Seminário sobre a NR 20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

Segundo Nelson Agostinho de Oliveira, Nelsão, diretor do departamento, o evento será voltado a todas as empresas do setor e seus departamentos de saúde e profissionais da CIPA, SESMT. Nelson conta que após o Seminário, as empresas serão notificadas quanto a necessidade do cumprimento da norma.

 NR 20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis

A NR 20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

Abrangência –  Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010).

Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho

Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas. As inspeções devem ser documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execução. A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada. Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores.

Capacitação dos trabalhadores

Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.

O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade: a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas; b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas; c) cursos avançados I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.

Deve ser realizado, de imediato, curso de atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde ocorrer modificação significativa; morte de trabalhador; ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar; o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.

Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico devem ter proficiência no assunto.

A emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.

Comunicação de Ocorrências

O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis em caso de morte do trabalhador (es); ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar; acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle.

A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: a) Nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência; b) Descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos; c) Nome e função da vítima; d) Procedimentos de investigação adotados; e) Consequências; f) Medidas emergenciais adotadas.

A comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A íntegra do documento pode ser acessada  no http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-20.htm