Entrega de atestado médico falsificado na empresa, na esfera trabalhista, é considerado ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) e no âmbito penal, é crime previsto nos arts. 298 e 304 do Código Penal. Na ausência ao trabalho, como falta justificada, o funcionário precisa apresentar atestado médico, porém uma minoria usa a má-fé entregando um documento falso.

Segundo o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 605/1949, a ausência justificada ao trabalho, por motivo de doença, é um direito do trabalhador ou trabalhadora. Caso não haja justificativa para este ato, ele poderá perder , também, o direito ao descanso semanal remunerado.

Muitos profissionais de RH diante deste tipo de postura ficam em dúvida a respeito das consequências jurídicas nesta situação: a conduta é considerada criminosa? É possível de demissão por justa causa? É preciso avaliar quem elaborou este documento, e se essa pessoa tem habilitação para emitir o documento.

CFM

Segundo o Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), todo e qualquer médico inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina) poderá emitir um atestado, mas ele não pode conter nenhum tipo de rasura. Neste caso, a empresa não pode recusar o documento.

Porém, de acordo com Resolução nº 1.658/2002 do CFM (Conselho Federal de Medicina), o atestado deve “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente”. “Estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente”, “Registrar os dados de maneira legível”, “identificar o (a) emissor (a) mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM”.

Quanto à obrigatoriedade de inclusão no atestado médico da CID (Classificação Internacional de Doenças) para dar validade ao documento. O Código de Ética da Medicina vedou essa determinação, salvo por motivo justo e com o consentimento, por escrito do paciente. Visto que o artigo 5, inciso X da Constituição Federal preceitua que todas as pessoas têm como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já se manifestou a respeito deste assunto, no sentido de não ser necessário à indicação da CID para a validade do atestado médico. Caso ocorra, segundo o TST, é considerado um procedimento antiético do profissional de Medicina. Mas caso o documento seja falso, o trabalhador poderá enfrentar problemas tanto no contrato de trabalho, quanto na esfera penal.

SindiQuímicos instruem:

Quando houver  fundada suspeita de irregularidade no atesto apresentado pelo trabalhador, antes de tomar qualquer  atitude,  a empresa deve submeter o atestado a uma analise. A aplicação de qualquer punição, injustamente é passivo de ação judicial.

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