Saiba o que é e qual o cálculo do valor desta contribuição
a) O que é a Contribuição Sindical?
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, e consiste no desconto, do salário dos empregados de empresas públicas ou privadas, do valor correspondente a um dia de remuneração, em favor da entidade sindical que representa a categoria econômica ou profissional a que pertence a empresa.
A contribuição sindical possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente, de serem ou não associados a um sindicato, no mês de março de cada ano.
Tal contribuição é distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados e administrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
b) Cálculo do valor da Contribuição Sindical:
A Contribuição Sindical dos empregados corresponde a um dia de sua remuneração. Nessa remuneração estão compreendidos o salário-base e todos os adicionais percebidos pelo empregado; ou seja, a contribuição sindical deve ser calculada sobre o salário-base acrescido dos adicionais, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, comissões, prêmios, gratificações, horas extras, gorjetas.
O art. 457 da CLT dispõe que:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
- 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
- 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
- 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.