As empresas recicladoras de plástico, cujos empregados estejam diretamente ligados à atividade produtiva das fases terciária (separação), secundária (moagem) que aderirem a presente Convenção, adotarão salário normativo:

– R$ 1.225,48 (fase terciária – separação)
– R$ 1.319,75 (fase primária – granulação)

As empresas recicladoras de plástico, cujos empregados NÃO estejam diretamente ligados à atividade produtiva das fases terciária, secundária e primária, que aderirem à Convenção, adotarão o seguinte salário de R$ 1.319,75.

Teto: R$ 8.745,46 (Reajuste de 2,55%)

Parcela fixa aplicada acima do teto: R$ 223,00

PLR: – R$ 627,00 – Para os trabalhadores das fases terciária (separação) e secundária (moagem).
– R$ 684,00 – Para os trabalhadores da fase primária (granulação).
Prazo de pagamento: Na CCT, a PLR deve ser paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira em até 30 de abril de 2020 e a segunda até 31 de agosto de 2020, ou alternativamente, em uma única parcela a ser paga em 30 de junho de 2020.
A título de contribuição negocial da PLR desconto de 5% (cinco por cento), do valor pago.

Cesta básica (obrigatório): R$ 148,70

Horas extraordinárias: acréscimo de 70% – de segunda a sábado e 110% – durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriados.

Adicionais noturnos: 40% de acréscimo em relação à hora diurna.

Auxílio-creche: até 50% do salário normativo no mês de competência.

Auxílio por filho excepcional: até 90% do salário normativo vigente para reembolso de despesas com entidades de educação especializada e até 50% do salário normativo vigente para tratamento, guarda, vigilância ou cuidado à entidade credenciada ou pessoa física.

Empregados em via de aposentadoria: Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito de aposentadoria e que contarem no mínimo com oito anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
Ao empregado dispensado sem justa causa e que possua mais de cinco anos de serviço na mesma empresa e que comprovadamente falte o máximo de até 24 meses para aposentadoria, a empresa reembolsará as contribuições feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até prazo máximo correspondente àqueles 24 meses.
AS cláusulas sócias com vigência a partir de 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021, e as cláusulas econômicas com vigência a partir de 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.