Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à central FORÇA SINDICAL - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 - Macedo CEP: 07112-020 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Dennis de Oliveira (Mtb.18.447-SP)

Aposentadoria por invalidez: como funciona este benefício
Antonio Cortez Morais (Diretor do Sindicato dos Químicos e do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical)

O trabalhador que for considerado incapaz definitivamente para o exercício de sua atividade que lhe garante a subsistência (inclusive com comprovação de que a sua reabilitação não é possível), terá direito a aposentadoria por invalidez. Este benefício depende de verificação da condição da incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O trabalhador segurado poderá, desde que arque com os custos, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

A legislação diz ainda que caso o trabalhador já tenha a doença antes de se filiar ao sistema previdenciário público, não terá direito a aposentadoria por invalidez a não ser que o agravamento da doença seja o motivo da concessão do benefício.

A partir da conclusão da perícia médica que comprovar a incapacidade para o trabalho, o benefício da aposentadoria por invalidez será devido a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias, no caso de empregado registrado. No caso de trabalhadores domésticos, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, o benefício será devido a contar da data da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

O benefício da aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio doença se este for superior ao que seria o benefício. No caso do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, o seu benefício sofrerá um acréscimo de 25% - este acréscimo será devido mesmo que o benefício atinja o teto legal da previdência e cessará quando da morte do aposentado, não sendo incorporado na pensão.

Aposentadoria por idade
Para aposentadoria por idade é necessário que o segurado da Previdência Social tenha contribuído por 126 meses, o equivalente a 10 anos e 6 meses. Além disso o segurado deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos, se for mulher. É bom lembrar que com a nova lei do ônus da prova, o trabalhador não precisa comprovar a relação de salários desde 1994. Isto fica a cargo da Previdência.
ANO XVI - Nº 69
ABR/MAIO DE 2002



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