Em decisão publicada no dia 15 de dezembro de 2015, às vésperas do recesso, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, decidiu que para os serviços prestados a partir de 5 de março de 2009, o fato gerador da contribuição previdenciária sobre decisões ou acordos firmados na Justiça do Trabalho é a prestação de serviços e não mais o pagamento ou a constituição do crédito trabalhista.

A Constituição Federal (“CF”), no artigo 195, inciso I, alínea “a”, prevê que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Em razão dessa redação, muito se discute se o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento (ou crédito) dos rendimentos do trabalho, ou se é a própria prestação de serviços que deu causa a esse pagamento (ou crédito).

A controvérsia a respeito do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas constituídos na Justiça do Trabalho aumentou com a inclusão do §2º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (edição da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009), determinando que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”.

Mesmo após a alteração da legislação infraconstitucional, nos tribunais regionais trabalhistas continuou prevalecendo o entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento ou crédito dos rendimentos do trabalho. A alteração promovida na Lei nº 8.212/91 era considerada inconstitucional, pois violava o art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF.

Desta forma, a contribuição previdenciária somente era devida sobre verbas trabalhistas pagas ou creditadas na contabilidade empresa ou contra-cheque do empregado, ou em razão de decisão condenatória proferida pela Justiça do Trabalho. No entanto, ao julgar recurso interposto pela Procuradoria Geral da União, o TST deu provimento ao apelo para declarar que, no período posterior a 5 de março de 2009, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre créditos oriundos de sentenças ou acordos trabalhistas passou a ser a prestação de serviços do trabalhador e, ainda, considerou que os juros moratórios deveriam incidir a partir do segundo dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.

A decisão também determinou que as empresas responderão integralmente pelos juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas nas épocas próprias, sob pena de multa de até 20% sobre o referido valor, caso não haja o pagamento em juízo até a data fixada pelo juiz no processo. A consequência desse novo precedente do TST é que, ao adotar-se o entendimento de que a data da prestação de serviços seria o fato gerador das contribuições previdenciárias, então, ao invés de o devedor estar obrigado a pagar as contribuições apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial, estará obrigado a pagar o débito como se esse fosse devido na época da prestação dos serviços, com correção monetária e juros de mora, calculados mês a mês, o que certamente acarretará um aumento no valor devido, comparativamente ao que seria devido em conformidade com o entendimento jurisprudencial anterior.

Apesar de a decisão do TST não ser aplicável automaticamente a todos os demais casos semelhantes (não tem eficácia erga omnes) e de ainda estar sujeita a recurso perante o Supremo Tribunal Federal, a prevalecer esse recente entendimento do TST, outras discussões virão à tona, como, por exemplo, a possível decadência do crédito previdenciário. Segundo o Código Tributário Nacional, o prazo para constituição de créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, dentre os quais se incluem as contribuições previdenciárias, é de cinco anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º).

Por consequência, se o fato gerador da contribuição previdenciária for considerado como sendo a prestação de serviços, então, transcorridos mais de 5 anos entre a ocorrência da prestação de serviços pelo trabalhador e a liquidação da sentença, em tese, deve ser reconhecida a decadência do direito à constituição das contribuições previdenciárias. Desta forma, embora a questão da decadência possa dar margem a controvérsias, nota-se que, se por um lado, a decisão do TST pode elevar os encargos previdenciários pagos na Justiça do Trabalho, por outro, poderá diminuir a arrecadação dos cofres públicos em razão da possível decadência para constituição do crédito tributário.

*Aldo Augusto Martinez Neto e Andréia Caetano Brito (Associados, respectivamente, das áreas trabalhista e tributária do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados)

Fonte: O Estado de S.Paulo