O STF admitiu a CNTQ como amicus curiae no processo da ultratividade

“Em 13.12.2016: “Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e a representatividade das entidades postulantes, defiro o pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF/DF (eDOC 56, Pet. nº 59179/8016), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico – CNTQ (eDOC 77, Pet. nº 60190/2016), pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP (eDOC 197, Pet. nº 67814/2016), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH (eDOC 206, Pet nº 70048/2016), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT (eDOC 215, Pet. nº 70058/2016) e pela Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST (eDOC 224, Pet. nº 70179/2016), para que possam intervir no feito na condição de amici curiae. À Secretaria para a inclusão dos interessados e de seus patronos. Publique-se.”

*Cesar Augusto de Mello é advogado da CNTQ

Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.
Entenda o caso
CNTQ é a primeira Confederação do Brasil a peticionar no Processo ADPF 323 que trata da ultratividade

No dia 23/10/2016, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico – CNTQ protocolizou petição (Amicus Curiae) no Supremo Tribunal Federal – STF – protocolo 60190/2016 impugnando as razões que fundamentaram a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu todos os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de cláusulas de convenções e acordos coletivos de Trabalho, contrariando a Súmula 277 do TST que determina que as cláusulas coletivas integram contratos individuais mesmo quando elas já expiraram, até que novo acordo seja celebrado.

A petição jurídica refere-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 323 ajuizada pela Confederação Patronal dos Estabelecimentos de Ensino, em trâmite no STF. A CNTQ faz um pedido preliminar alegando que a liminar não poderia ter sido concedida monocraticamente, mas somente pelo Pleno do STF, nos termos do que determina a Lei 9.882/99, art. 5º, § 1º (a liminar somente poderia ser concedida em caso de perigo de lesão grave ou extrema urgência e ainda assim ad referendum do Tribunal Pleno) e, no mérito, argumenta que a Súmula 277 do TST foi aprovada para compensar a interpretação do mesmo TST no sentido de que o dissídio coletivo ajuizado por um Sindicato de Trabalhadores só poderia ter sua tramitação normal se houvesse comum acordo do empregador ou sindicato patronal.

Fonte- Comunicação CNTQ