Vanessa Miranda, da Thomson Reuters, responde questões de leitores.
Especialista vai tirar dúvidas até 29 de abril.

 

A gerente de Tributos Diretos da Thomson Reuters, Vanessa Miranda, responderá diariamente, até o dia 29 de abril, perguntas enviadas por internautas do G1 sobre a declaração do Imposto de Renda 2016.

1) Meu pai faleceu em 2012 e enviei as declarações intermediárias 2013, 2014 e 2015. O processo finalizou em 2014, mas somente em junho de 2015 me foi entregue o processo pelo advogado e pelo tribunal. O programa de 2016 não permite fornecer as datas de julgamento em 2014 e não consigo retificar 2015 como final de espólio. O que faço? (Sergio Ricardo Pereira Cruz)
Resposta:
O correto é apresentar a Declaração Final de Espólio 2015, indicando a decisão judicial e trânsito em julgado em 2014. Não há como retificar a Declaração de Ajuste Anual para a Final de Espólio, pois são declarações distintas. A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial; da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado. A apresentação da Declaração Final de Espólio fora do prazo sujeita o espólio à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74.

2) Tenho um financiamento de um imóvel em andamento, mas o contrato está em nome da minha esposa e no meu. Como devo proceder na declaração, já que nós dois temos que declarar? (Juliano Leite da Cunha)
Resposta:
No caso de declaração separada, se o regime de bens for comunhão parcial de bens, este bem é comum e deve ser informado na declaração de apenas um dos cônjuges, independentemente do nome que consta no instrumento de propriedade. Assim, o imóvel deve ser informado em uma única declaração: na sua ou na da sua esposa. O cônjuge que ficar sem declarar o bem deve incluir na ficha “Bens e Direitos” sob o código 99 a informação de que os bens comuns do casal estão informados na declaração do cônjuge. Além disso, na ficha Identificação do Contribuinte, a pergunta “Possui cônjuge ou companheiro(a)” deve ser respondida indicando “sim” e o CPF dele(a) deve ser informado. Isso deve ocorrer nas duas declarações. No entanto, se o regime de bens for da separação total, ou outro que não determine ser um bem comum, cada cônjuge deverá informar em sua declaração o percentual que tem do bem. Nesse caso, será um bem em condomínio e os dois devem lançá-lo, indicando o valor na mesma proporção da propriedade.

3) Sou diabético, fazendo uso de medicação diariamente. Essa medicação tem um custo mensal em torno de R$ 350,00. Tenho direito a alguma isenção? Posso abater o custo da medicação? (Inacio Rocha da Silva)
Resposta:
O diabetes não está incluído no rol de moléstias graves que possuem isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Em relação ao medicamento, os gastos com sua aquisição não podem ser deduzidos na apuração do imposto de renda, salvo quando integrem o documento fiscal emitido por estabelecimento hospitalar.