O SindiQuímicos Guarulhos, juntamente com a FEQUIMFAR (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo), entidade filiada à Força Sindical à CNTQ (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico), inicia a Campanha Salarial/2024 da categoria Farmacêutica que tem data-base em 1o de abril. Este ano o SindiQuímicos Guarulhos vai negociar as cláusulas econômicas, lembrando que as cláusulas sociais estão asseguradas até 2025. A Pauta de Reivindicações será entregue aos representantes patronais do SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SINDUSFARMA. Isso mesmo, os patrões são organizados e possuem um Sindicato patronal. E você ainda cai na historinha de não ser associado ao sindicato dos trabalhadores!

Reivindicações

  • Reajuste Salarial: 100% do INPC/IBGE + 3% de Aumento Real
  • Piso Salarial (Salário Normativo)
  • Empresas com até 100 empregados: R$ 2.262,06
  • Empresas com mais de 100 empregados: R$ 2.827,31
  • PLR no valor de 2 Salários Normativos
  • Cartão Alimentação/Cesta Básica: R$ 743,75
  • Acesso gratuito a medicamentos
  • Igualdade salarial entre mulheres e homens (Lei 14.611 de 2023)

É importante que você, trabalhador e trabalhadora da categoria, que tem sido beneficiado pelo incansável trabalho do SindiQuímicos Guarulhos, esteja atento à sua contribuição no processo negocial. Reajuste Salarial, PLR, percentual maior que a CLT no Adicional Noturno e na Hora Extraordinária, Acesso de Medicamentos aos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica, e outros direitos e benefícios são conquistas com força de Lei criadas e defendidas pelo seu Sindicato, ou seja, sem o Sindicato isso nunca seria possível, afirma Antonio Silvan Oliveira, presidente do SindiQuímicos Guarulhos, CNTQ e vice-presidente da Fequimfar e Força Sindical/SP

Tornou-se moda falar mal de Sindicato. É como se os empregadores fossem anjos e os sindicalistas pessoas ruins, apenas interessados que o trabalhador fosse prejudicado. Não é verdade. O sindicato lutou e sempre luta pelo bem-estar da categoria. Muitas vezes ocorrem conquistas que não se encontram na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas como a Convenção Coletiva de trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo, têm valor de Lei, acaba beneficiando o trabalhador.

Veja algumas das cláusulas da CCT do Setor Farmacêutico

Licença Maternidade – Gestantes
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade. Lei a integra da Cláusula 64ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.

Licença Maternidade de 180 dias
As empresas prorrogarão por 60 dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008. Parágrafo primeiro – Caberá a empregada comunicar por escrito a empresa caso não queira aderir a prorrogação da licença maternidade prevista nesta Cláusula, oportunidade que a empresa comunicará ao sindicato dos trabalhadores a decisão formulada. Lei a integra da Cláusula 65ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.

Licença Maternidade para Adotante, Guardiã
Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos na Lei 12.873 de 24/10/2013. Lei a integra da Cláusula 66ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.

Auxílio-Creche
“Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação. Lei a integra da Cláusula 31ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.

Auxílio Educação
Material Escolar no Auxílio Educação, “as empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo venda de material escolar através de convênio com empresa do ramo escolar, sendo que o valor das compras será descontado em folha de pagamento em 06 parcelas”. Lei a integra da Cláusula 24ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.

Auxílio por Filho Excepcional
Neste caso, “as empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu(s) filho(s) excepcional (is), assim considerado(s) nos termos do Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nesta ordem, de preferência”. Lei a integra da Cláusula 25ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.

Indenização por morte/invalidez
É outra conquista do Sindicato para um momento difícil que atinge qualquer pessoa. É o auxílio morte/funeral. “Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, à empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal”. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual. Lei a integra da Cláusula 29ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.

Indenização especial por idade/tempo de serviço
“Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada “EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA”, letra “d”, de empregados com mais de 40 anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes”. Lei a integra da Cláusula 17ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.

Estabilidade Aposentadoria
Para os trabalhadores próximos da aposentadoria, o Sindicato conquistou na mesa de negociação a Estabilidade Aposentadoria. Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou indenização do salário nominal, durante o período que faltar para aposentarem-se. Lei a integra da Cláusula 48ª, no sindiquimicos.org.br/convencoes-coletivas.