Decreto de nº 8.691, de 14 de março de 2016, assinado pela presidente Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de março  traz mudanças na concessão do auxílio-doença e perícia médica do INSS.

Agora, o segurado que for encaminhado para perícia médica do INSS após  afastamento do trabalho superior a 15 dias poderá ser submetido a avaliação pericial por profissional médico integrante tanto dos quadros do próprio instituto quanto de órgãos e entidades que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o decreto, o INSS poderá celebrar convênios, com execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos do SUS.

Ainda de acordo o decreto publicado, que complementa o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, a impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo especialista.

Somente após ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde entrará em vigor a cooperação com o SUS para a realização das perícias médicas.

Para Antonio Cortez Morais,  representante da Força Sindical no Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, secretário-geral do Sindicato dos Químicos de Guarulhos e Região – Sindiquímicos e  secretário de Assuntos Previdenciários da Força Sindical/SP e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico – CNTQ, reitera que esta indicação já integrou a pauta do Conselho no segundo semestre de 2015 e foi motivo de preocupação da bancada dos trabalhadores.

“Reconhecemos que esta é uma importante alternativa e vem ao encontro ao que vinha sendo pretendido pelos Sindicatos quando da edição da Medida Provisória de nº 664, por ser coerente tendo em vista que a saúde já está municipalizada, mas entendemos também e indicamos,  à época,  que o sistema precisa de ajustes, pois os profissionais do SUS precisam de capacitação e especializações para realizar tal tarefa, assim como os locais de atendimentos necessitam de condições apropriadas”, assegura.

Cortez defende também adequação em infraestrutura aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador. “É indispensável o aparelhamento técnico dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CERESTs para dar suporte aos trabalhadores na identificação dos adoecimentos e também na investigação das suas origens”, reitera.

Para ilustrar o entendimento, Cortez destaca a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 –  Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 – Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

 “Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

  • 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
  • 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
  • 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

  • 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.