Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à Central Força Sindical - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto Caju (Mtb.19.281-SP)

Brasil já tem novo Código Civil
Ele tem 2.046 artigos e traz inovações em áreas como regime de bens e casamento, maioridade civil, pagamentos de indenização e igualdade entre marido e mulher

O novo Código Civil brasileiro entrou em vigor no dia 11 de janeiro deste ano, substituindo o atual, elaborado em 1916. Ele tem 2.046 artigos. O texto da lei foi aprovado pelo Congresso Nacional, depois de 27 anos em tramitação na Casa. São dezenas de inovações com novidades em áreas como regime de bens e casamento, maioridade civil, pagamentos de indenização e usucapião. Destaca-se a igualdade entre marido e mulher na condução da vida familiar, extinguindo-se a expressão “chefe de família” e a impossibilidade de anulação do casamento caso o marido descubra a perda da virgindade da mulher.

Entre as principais modificações introduzidas pelo novo Código Civil estão a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, a divisão da herança em partes iguais entre pais, filhos e cônjuges, a possibilidade de expulsão de um condômino problemático, a redução do prazo para usucapião de terras e o poder de confisco de imóveis de pessoas em débito com a Receita Federal.

Outras importantes alterações passam pela perda de preferência da mão na guarda dos filhos na dissolução conjugal, a anulação de negócio celebrado em decorrência de lesão ou estado de perigo e o poder do homem de exigir pensão alimentícia à mulher em caso de separação.

Veja algumas das inovações

Direito de família: passam de quatro para cinco os regimes de bens entre marido e mulher.
Regime de comunhão parcial: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, durante o casamento, com exceção: os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, e os substituídos em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em substituição aos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (inclusão no novo código); os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inclusão do novo código); as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inclusão no novo código).
Regime de comunhão universal: comunicação de todos os bens presente e futuros, com exceção: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os substituídos, os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizadas a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em projeto comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (inclusão no novo código); os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inclusão no novo código); as pensões do trabalho pessoal de cada cônjuge (inclusão no novo código); as pensões, os meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inclusão no novo código).
Regime de separação de bens: os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Regime total:
os cônjuges estipulam em escritura antenupcial os bens que constituem o dote.
Regime de participação final nos Aquestos:
cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: os anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; as dívidas relativas a esses bens.

O poder familiar pode e deve ser exercido por ambos pais. A decisão de qualquer deles em relação ao filho tem o mesmo peso da do outro. Em caso de impasse, a decisão será da Justiça. Os pais são responsáveis civilmente pelos filhos até os 18 anos. A responsabilidade criminal é do menor a partir dos 18 anos.

Como o homem e a mulher têm direitos iguais, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Isso pode significar, inclusive, que fique sob responsabilidade de parentes até o 6º grau (e 4º grau, a partir de janeiro de 2003), como avós e tios, por exemplo.

Condomínios

O novo Código Civil introduziu, no livro “Do Direito das Coisas”, um capítulo denominado “Do Condomínio Edilício”, no qual estipulou-se os direitos e deveres dos condôminos. Os direitos são: usar, fruir e dispor livremente de suas unidades, usar das partes comuns, de acordo com sua destinação, desde que não impeça a utilização dos outros moradores, e estando com o pagamento em dia, votar nas deliberações da assembléia e delas participar.

Os deveres são: contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, não realizar obras que comprometam a segurança da construção, não alterar a fachada em sua forma e cor, tanto nas respectivas partes como nas esquadrias externas, dar à sua parte a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar que prejudique o sossego, salubridade e a segurança dos demais moradores, nem que contrarie bons costumes.

O condômino inadimplente ficara sujeito aos juros moratórios previstos na convenção ou de até1% ao mês e multa de, no máximo, 2% sobre o débito. Aquele que não cumprir com as obrigações poderá ter de pagar multa de até cinco vezes o valor da contribuição mensal, de acordo com a convenção. Outra novidade é que o novo código possibilitará que o condômino alugue a vaga no estacionamento para pessoas estranhas ao condomínio. A lei antiga estabelecia que as vagas das garagens fossem alugadas somente para moradores do prédio, ainda assim, se a convenção permitisse.
ANO 17 - Nº 76
FEVEREIRO DE 2003



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