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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras,
Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à
Central Força Sindical
- Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800
e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio
Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto
Caju (Mtb.19.281-SP)
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Brasil
já tem novo Código Civil |
Ele
tem 2.046 artigos e traz inovações em áreas
como regime de bens e casamento, maioridade civil, pagamentos
de indenização e igualdade entre marido
e mulher
O
novo Código Civil brasileiro entrou em vigor no
dia 11 de janeiro deste ano, substituindo o atual, elaborado
em 1916. Ele tem 2.046 artigos. O texto da lei foi aprovado
pelo Congresso Nacional, depois de 27 anos em tramitação
na Casa. São dezenas de inovações
com novidades em áreas como regime de bens e casamento,
maioridade civil, pagamentos de indenização
e usucapião. Destaca-se a igualdade entre marido
e mulher na condução da vida familiar, extinguindo-se
a expressão “chefe de família”
e a impossibilidade de anulação do casamento
caso o marido descubra a perda da virgindade da mulher.
Entre as principais modificações introduzidas
pelo novo Código Civil estão a redução
da maioridade civil de 21 para 18 anos, a divisão
da herança em partes iguais entre pais, filhos
e cônjuges, a possibilidade de expulsão de
um condômino problemático, a redução
do prazo para usucapião de terras e o poder de
confisco de imóveis de pessoas em débito
com a Receita Federal.
Outras importantes alterações passam pela
perda de preferência da mão na guarda dos
filhos na dissolução conjugal, a anulação
de negócio celebrado em decorrência de lesão
ou estado de perigo e o poder do homem de exigir pensão
alimentícia à mulher em caso de separação.
Veja algumas das inovações
Direito
de família: passam de quatro para cinco
os regimes de bens entre marido e mulher.
Regime de comunhão parcial: comunicam-se
os bens que sobrevierem ao casal, durante o casamento,
com exceção: os bens que cada cônjuge
possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação
ou sucessão, e os substituídos em seu lugar;
os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes
a um dos cônjuges em substituição
aos bens particulares; as obrigações anteriores
ao casamento; as obrigações provenientes
de atos ilícitos salvo reversão em proveito
do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profissão (inclusão no novo código);
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
(inclusão do novo código); as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inclusão
no novo código).
Regime de comunhão universal:
comunicação de todos os bens presente e
futuros, com exceção: os bens doados ou
herdados com a cláusula de incomunicabilidade e
os substituídos, os bens gravados de fideicomisso
e o direito do herdeiro fideicomissário, antes
de realizadas a condição suspensiva; as
dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou reverterem em projeto
comum; as doações antenupciais feitas por
um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros
e instrumentos de profissão (inclusão no
novo código); os proventos do trabalho pessoal
de cada cônjuge (inclusão no novo código);
as pensões do trabalho pessoal de cada cônjuge
(inclusão no novo código); as pensões,
os meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
(inclusão no novo código).
Regime de separação de bens:
os bens permanecem sob a administração exclusiva
de cada um dos cônjuges que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
Regime total:
os cônjuges estipulam em escritura antenupcial os
bens que constituem o dote.
Regime de participação final nos
Aquestos:
cada cônjuge possui patrimônio próprio
e lhe cabe, à época da dissolução
da sociedade conjugal, direito à metade dos bens
adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância
do casamento, excluindo-se da soma dos patrimônios
próprios: os anteriores ao casamento e os que em
seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge
por sucessão ou liberalidade; as dívidas
relativas a esses bens.
O poder familiar pode e deve ser exercido por ambos pais.
A decisão de qualquer deles em relação
ao filho tem o mesmo peso da do outro. Em caso de impasse,
a decisão será da Justiça. Os pais
são responsáveis civilmente pelos filhos
até os 18 anos. A responsabilidade criminal é
do menor a partir dos 18 anos.
Como o homem e a mulher têm direitos iguais, a guarda
dos filhos ficará com quem tiver melhores condições.
Isso pode significar, inclusive, que fique sob responsabilidade
de parentes até o 6º grau (e 4º grau,
a partir de janeiro de 2003), como avós e tios,
por exemplo.
Condomínios
O novo Código Civil introduziu, no livro “Do
Direito das Coisas”, um capítulo denominado
“Do Condomínio Edilício”, no
qual estipulou-se os direitos e deveres dos condôminos.
Os direitos são: usar, fruir e dispor livremente
de suas unidades, usar das partes comuns, de acordo com
sua destinação, desde que não impeça
a utilização dos outros moradores, e estando
com o pagamento em dia, votar nas deliberações
da assembléia e delas participar.
Os deveres são: contribuir para as despesas do
condomínio, na proporção de sua fração
ideal, não realizar obras que comprometam a segurança
da construção, não alterar a fachada
em sua forma e cor, tanto nas respectivas partes como
nas esquadrias externas, dar à sua parte a mesma
destinação que tem a edificação
e não as utilizar que prejudique o sossego, salubridade
e a segurança dos demais moradores, nem que contrarie
bons costumes.
O condômino inadimplente ficara sujeito aos juros
moratórios previstos na convenção
ou de até1% ao mês e multa de, no máximo,
2% sobre o débito. Aquele que não cumprir
com as obrigações poderá ter de pagar
multa de até cinco vezes o valor da contribuição
mensal, de acordo com a convenção. Outra
novidade é que o novo código possibilitará
que o condômino alugue a vaga no estacionamento
para pessoas estranhas ao condomínio. A lei antiga
estabelecia que as vagas das garagens fossem alugadas
somente para moradores do prédio, ainda assim,
se a convenção permitisse.
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