Órgão oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à Central Força Sindical - Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800 e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto Caju (Mtb.19.281-SP)

Cuidado para não cair nas chantagens e pagar juros absurdos
*Reginaldo Araujo Sena

Na minha passagem pelo PROCON, me deparei com situações absurdas, consumidores expostos a situações vexatórias, existem empresas e empresas, algumas fazem uma boa venda, mas uma péssima pós-venda, as situações mais graves dizem respeito a dívidas contraídas por consumidores. Bancos e Financeiras praticam todo tipo de abusos através de escritórios de cobrança, ameaçam e praticam constrangimentos de todo tipo e o cidadão muitas vezes desconhecendo os seus direitos acabam se sucumbindo às chantagens e pagam juros absurdos, taxas ilícitas e honorários indevidos.

O novo CÓDIGO CIVIL trouxe algumas mudanças significativas que para serem implementadas definitivamente, várias lutas serão travadas nos tribunais, vamos a algumas:

Art. 478 nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão a data da citação. Quem não se lembra dos financiamentos feitos em Dólares, quando houve a disparada da Moeda Americana, os valores triplicaram, a Justiça sabiamente tomou várias decisões em beneficio dos Consumidores, felizmente a nova legislação veio definitivamente encerrar a questão.
É só o dólar? Não, você possui um financiamento qualquer em moeda nacional, a inflação dispara o valor do financiamento também ou ainda você atrasa o pagamento as multas são abusivas, juros do cheque especial, cartão de crédito e assim por diante.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em seu artigo 39 diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas; inciso V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; art. 51- são nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: inciso IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa - fé ou a equidade.

Ou seja, para o cumprimento da minha obrigação não posso colocar em risco a minha sobrevivência e da minha família.
Um outro assunto que está deixando os maus credores de cabelo em pé diz respeito ao artigo 902 parágrafo 1- no vencimento, não pode o credor recusar o pagamento ainda que parcial. Vamos a um fato concreto: eu devo ao José R$ 1000,00 com vencimento para 15 de fevereiro, nesta data eu vou até o José e lhe ofereço R$ 250,00 como parte do pagamento e justifico dizendo que no momento só tenho este valor, pelo artigo acima ele é obrigado a aceitar a minha proposta e pactuar novo prazo para o pagamento do restante.

Reginaldo Araujo Sena é diretor do Sindicato dos Químicos de Guarulhos e Região, advogado, ex-coordenador do Procon/Guarulhos e presidente do Idecon (Instituto de Defesa do Consumidor).
ANO 17 - Nº 76
FEVEREIRO DE 2003



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DEFESA DO CONSUMIDOR
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Garantia de emprego à funcionária gestante
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