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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas,
Abrasivos, Material Plástico, Tintas e
Vernizes de Guarulhos, Mairiporã, Caieiras,
Franco da Rocha e Francisco Morato - Filiado à
Central Força Sindical
- Rua Francisco Paula Santana, 119 - Tel. 209-7800
e 6463-2244 - Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio
Silvan Oliveira - Jorn. Resp.: Luís Alberto
Caju (Mtb.19.281-SP)
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Cuidado
para não cair nas chantagens e pagar juros absurdos |
*Reginaldo
Araujo Sena
Na
minha passagem pelo PROCON, me deparei com situações
absurdas, consumidores expostos a situações
vexatórias, existem empresas e empresas, algumas
fazem uma boa venda, mas uma péssima pós-venda,
as situações mais graves dizem respeito
a dívidas contraídas por consumidores. Bancos
e Financeiras praticam todo tipo de abusos através
de escritórios de cobrança, ameaçam
e praticam constrangimentos de todo tipo e o cidadão
muitas vezes desconhecendo os seus direitos acabam se
sucumbindo às chantagens e pagam juros absurdos,
taxas ilícitas e honorários indevidos.
O novo CÓDIGO CIVIL trouxe algumas mudanças
significativas que para serem implementadas definitivamente,
várias lutas serão travadas nos tribunais,
vamos a algumas:
Art. 478 nos contratos de execução continuada
ou diferida, se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem
para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, poderá o devedor pedir
a resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagirão a data da citação.
Quem não se lembra dos financiamentos feitos em
Dólares, quando houve a disparada da Moeda Americana,
os valores triplicaram, a Justiça sabiamente tomou
várias decisões em beneficio dos Consumidores,
felizmente a nova legislação veio definitivamente
encerrar a questão.
É só o dólar? Não, você
possui um financiamento qualquer em moeda nacional, a
inflação dispara o valor do financiamento
também ou ainda você atrasa o pagamento as
multas são abusivas, juros do cheque especial,
cartão de crédito e assim por diante.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em seu artigo
39 diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas;
inciso V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva; art. 51- são nulas de pleno direito,
entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que: inciso IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas,
abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa - fé ou
a equidade.
Ou seja, para o cumprimento da minha obrigação
não posso colocar em risco a minha sobrevivência
e da minha família.
Um outro assunto que está deixando os maus credores
de cabelo em pé diz respeito ao artigo 902 parágrafo
1- no vencimento, não pode o credor recusar o pagamento
ainda que parcial. Vamos a um fato concreto: eu devo ao
José R$ 1000,00 com vencimento para 15 de fevereiro,
nesta data eu vou até o José e lhe ofereço
R$ 250,00 como parte do pagamento e justifico dizendo
que no momento só tenho este valor, pelo artigo
acima ele é obrigado a aceitar a minha proposta
e pactuar novo prazo para o pagamento do restante.
Reginaldo Araujo Sena é diretor
do Sindicato dos Químicos de Guarulhos e Região,
advogado, ex-coordenador do Procon/Guarulhos e presidente
do Idecon (Instituto de Defesa do Consumidor). |
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