Segundo ação, organização estipulava quantidade de vezes e tempo.
Trabalhadora teve infecção urinária e deve receber R$ 15 mil; cabe recurso.

No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para o empregado ser submetido pelo empregador à situação humilhante. Resta, portanto, configurado o dano moral ensejador da indenização pleiteada”, José Leone Cordeiro Leite,
desembargador

O controle era feito por um sistema de informática, que enviava uma mensagem para o supervisor e registrava o nome da pessoa que havia acionado a pausa para usar o banheiro. Nesse momento, iniciava a contagem do tempo. Caso o funcionário ultrapassasse cinco minutos no local, o computador emitia um sinal de alerta e enviava automaticamente uma advertência ao empregado.

Ainda segundo a ação, ao receber essa informação, o supervisor ia atrás do trabalhador no banheiro para exigir seu retorno ao trabalho, para em seguida, dar advertências verbal e formal, suspensão e, em alguns casos, até mesmo demissão por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o controle ocorria por motivos operações e “de forma razoável, há que [ela] empreende atividade contínua de atendimento telefônico”.

A funcionária, que trabalha em uma unidade de Palmas (TO), contou ainda que uma das metas impostas aos grupos de trabalho era a de não ultrapassar a pausa de banheiro de cinco minutos, para que todos pudessem ser premiados com folgas aos sábados. Caso uma pessoa do grupo fosse penalizada, todos demais trabalhadores perdiam o benefício, o que fazia com que um empregado pressionasse o outro no cumprimento do tempo de pausa.

O relator do caso, o desembargador José Leone Cordeiro Leite, identificou como inadequada a conduta da empresa em supervisionar o tempo e as idas ao banheiro dos empregados. No entendimento dele, ficou evidente o tratamento indigno e desrespeitoso, que ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e acarretou ofensa à honra, à intimidade e à dignidade do trabalhador.

“No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para o empregado ser submetido pelo empregador à situação humilhante. Resta, portanto, configurado o dano moral ensejador da indenização pleiteada”, disse o magistrado.