Em 29 de outubro de 2014, o aguardadíssimo julgamento da matéria pelo STF foi suspenso por um pedido de vistas da Ministra Rosa Weber. Em 15 de dezembro de 2015 o Congresso manteve o veto presidencial apresentado que tirava da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, o texto que dizia que a desaposentação aconteceria depois de o aposentado contribuir para o INSS por, pelo menos, 60 meses no novo emprego.
O Executivo alegou que a medida contrariava os pilares do sistema previdenciário brasileiro. As últimas notícias sobre a desaposentação não eram boas para os aposentados.
Contudo, o Dr. Átila Abella aponta que isso não muda em nada a discussão atual da matéria: “não podemos confundir a manutenção do veto com derrota sobre a matéria, pois a palavra final será dada pelo STF no julgamento do recurso“.
Desaposentação no STF
No dia 18/12/2015 a Ministra Rosa Weber devolveu os autos do Recurso Extraordinário 661.256 que estavam em seu gabinete para julgamento, o que leva a crer que a desaposentação deve ser julgada em 2016 pelo plenário do STF. Não é demais lembrar que a matéria chegou pela primeira vez no Supremo Tribunal Federal em 2003 e se arrasta desde então.
São milhares de aposentados que aguardam o julgamento final da desaposentação pelo STF, onde ainda faltam 5 votos. Atualmente o resultado é parcial, com 2 votos favoráveis e 2 votos contra a tese.
- Ministro Roberto Barroso – favorável sem devolução dos valores
- Ministro Marco Aurélio – favorável
- Ministro Dias Toffoli – contra
- Ministro Teori Zavascki – contra
A atual composição do STF, no entanto, pode apresentar uma certa inclinação para ser contra a desaposentação.
Entenda a desaposentação
A matéria possui diversos entendimentos. O próprio STF não tem um posicionamento uníssono sobre a tese e o congresso havia proposto uma alternativa, mas foi vetada pelo Executivo. Portanto a desaposentação não é um tema de fácil compreensão nem entre juristas, nem entre legisladores, muito menos para a população.
A tese trata da possibilidade do aposentado, que continuou trabalhando após sua aposentadoria, contar as contribuições previdenciárias vertidas durante esse trabalho feito na condição de aposentado para um novo cálculo.
Ocorre que esse objetivo dos aposentados encontra uma série de entraves e discussões de ordem jurídica: é válido continuar contribuindo sem que essas contribuições sejam vertidas em favor do contribuinte no futuro? É possível incluir novas contribuições em uma aposentadoria já existente? É possível renunciar ao direito à aposentadoria, para fazer um novo pedido? Como ficam os valores que o aposentado recebeu no passado, é preciso devolvê-los? Essas são algumas das questões que pretendem ser resolvidas no julgamento pelo STF.
Quem tem direito?
Tem direito à desaposentação os segurados que se aposentaram e continuaram trabalhando e pagando contribuições ao INSS. Todavia, o advogado precisa ter atenção e o aposentado precisa ter consciência de que nem todo caso pode ser vantajoso. É possível pegar casos em que o segurado recebe uma aposentadoria sem fator previdenciário e onde a nova aposentadoria seria achatada pelo fator. Nesses casos é melhor deixar como está.
Como se calcula a desaposentação?
O Dr. Átila Abella escreveu artigo sobre isso aqui no Previdenciarista com um passo a passo. Confira clicando aqui.
Que documentos são necessários para a desaposentação?
1) Carta de concessão e memória de cálculo da aposentadoria vigente
2) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
3) Extrato atual do benefício vigente
4) Cópia integral do processo administrativo que concedeu a aposentadoria
5) CPF, RG e comprovante de residência
6) Carteiras de trabalho e outros documentos que comprovem o pagamento de contribuições previdenciárias
Os documentos 1, 2, 3 e 4 podem ser obtidos pelo advogado do aposentado junto à uma agência do INSS, munido de procuração. O advogado ainda pode solicitar outros documentos que entenda necessários para balizar a tese.
Quais os dispositivos legais em debate?
Em debate está a constitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 18, da Lei 8.213/91:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
E o parágrafo 11, do artigo 201, da Constituição:
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei
No Supremo encontram-se os Recursos Extraordinários 381.367 e 661.256 (este com repercussão geral), que discutem a matéria.
O INSS aceita a tese?
O INSS não costuma ter problemas com a renúncia da aposentadoria vigente e o pedido de uma nova. O problema é que a autarquia previdenciária exige do aposentado a devolução de todos os valores que ele recebeu durante a vigência do benefício, com correção monetária. Portanto um aposentado pode acabar devendo ao INSS centenas de milhares de reais, dependendo do tempo em que recebeu a aposentadoria e do valor que lhe era pago.
Que efeitos tem o julgamento do STF sobre os demais casos?
O Recurso Extraordinário 661.256 foi recebido com repercussão geral. Por isso o julgamento do STF afetará todos os casos que estão hoje parados no Judiciário. Na prática, se você iniciou um processo em alguma vara federal, este processo deve estar atualmente suspenso no respectivo segundo grau, aguardando o julgamento pelo STF. Julgado no plenário da Corte Suprema, o julgamento do seu caso é retomado e a decisão final deve seguir o entendimento do Supremo.
A desaposentação na Lei
Não há qualquer previsão legal. Houve a tentativa de legislar nesse sentido, inclusive com proposta enviada ao Congresso, mas essa ideia foi vetada pelo Executivo. Portanto, o que existem hoje são debates jurídicos acerca da constitucionalidade de se renunciar um benefício e a respectiva exigência do INSS em receber de volta os valores que pagou referente ao benefício antigo. É sobre isso que o STF vai se posicionar.
O que diz o Judiciário?
Existem vários julgamentos em instâncias inferiores (primeira e segunda) que são favoráveis à tese. Muito em razão de um julgamento favorável do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Entretanto, como a palavra final é do STF, é preciso aguardar o julgamento pela Corte Suprema. A decisão do STF se sobrepõe às instâncias inferiores e ao julgamento do STJ, pois caberá a ele dizer se a tese contraria ou não a Constituição.
A posição do STJ é: por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica devolução dos valores percebidos.
O que diz o Governo e o INSS?
O Governo já se manifestou quando a Presidente da República vetou a tese na MP 676/2016. Diz ainda que a tese acarretará um prejuízo de R$70 bilhões aos cofres da Previdência em 20 anos. A alegação porém é controversa. O próprio Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, amicus curiae do caso no STF, apresentou naquela Corte um estudo de viabilidade da tese.