Quem precisa de auxílio permanente pode requerer acréscimo de 25% em aposentadoria

 Os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que necessitam de assistência permanente por problemas de saúde têm direito a receber um valor adicional no benefício mensal. Por lei, este acréscimo é fixado em 25% do total recebido na folha de pagamento e serve para auxiliar nas despesas da ajuda permanente de uma terceira pessoa, não necessariamente um cuidador.

Segundo os especialistas, o objetivo deste benefício é o de não deixar desamparado o aposentado que apresente alguma patologia ou deficiência grave. “O acréscimo serve compensar os gastos que o segurado possa ter com a contratação de uma pessoa que lhe garanta assistência permanente e que lhe proporcione a garantia dos direitos fundamentais e a dignidade humana prevista na Constituição Federal”, afirma o advogado Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti.

O professor e autor de obras em Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr., ressalta que o adicional de 25% é devido, nos termos da lei, apenas aos casos de “grande invalidez” ou “invalidez valetudinária”. “Isso quer dizer que tem direito, apenas, o aposentado que depende de cuidados ou assistência integral”.

De acordo com Serau Jr., para requisitar o auxílio é importante que o segurado tenha provas documentais. “A necessidade de cuidados integrais é atestada por perícia e prova documental como, por exemplo, a contratação de cuidadores. Se o INSS negar a concessão do adicional, pode-se recorrer à Justiça”, alerta.

A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Adriane Bramante, explica que o segurado, após se aposentar por invalidez, precisa fazer um requerimento do adicional ao INSS. “O segurado será encaminhado para a perícia médica, que irá avaliar a condição de saúde. Se o segurado já tinha esse requisito quando pediu a invalidez e não lhe foi concedido o adicional, poderá entrar com recurso no próprio INSS ou com ação judicial”.

Adriane Bramante ressalta que a ajuda permanente de uma terceira pessoa não precisa ser, necessariamente, de um cuidador. “O adicional é pago ao segurado e não ao cuidador, por aquele ter uma invalidez que o impede de realizar as atividades normais da vida diária”, afirma.

Outros aposentados pedem o acréscimo na Justiça 

Os especialistas destacam que, apesar de a legislação previdenciária só prever o adicional para os aposentados por invalidez, o Poder Judiciário vem concedendo o direito para os segurados do INSS aposentados por idade, por tempo de contribuição e aos especiais.

Celso Jorgetti observa que já existem inúmeras decisões dos tribunais concedendo o acréscimo de 25% para outras formas de aposentadoria, além da invalidez. “Essa tese de extensão do adicional de 25% a outras espécies de benefício vem sendo defendida por vários juristas e está sendo reconhecida pelo Judiciário, com fundamento nos princípios da isonomia, da dignidade humana e da garantia dos direitos fundamentais”.

De acordo com a vice-presidente do IBDP, os aposentados que não são considerados inválidos só conseguem o adicional na Justiça. “É uma tendência e o Judiciário tem evoluído nesse sentido. O segurado que não tenha se aposentado por invalidez, mas que estiver com problemas graves de saúde e precisa de auxílio permanente, pode requerer junto ao INSS o adicional, mas será indeferido. O único caminho por enquanto é a Justiça”, avisa.

Neste ano, por exemplo, em um julgamento a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concedeu o adicional 25% mesmo sendo a autora do caso, titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Em seu parecer o relator do processo, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, reconheceu que deve ser aplicado o princípio da isonomia. Concluiu ainda, que “o acréscimo de 25% é um adicional previsto para amparar aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria”.

Segundo o juiz federal, “o objetivo (do adicional) é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”.

Na visão do advogado Celso Jorgetti, depois desse julgamento, essa tese passou a ser questão de ordem nos Juizados Especiais Federais. “A decisão deve ser respeitada pelas instâncias inferiores da Justiça”, aposta.

Adriane Bramante alerta, porém, que se trata de uma tese sem decisão ainda dos Tribunais Superiores. “O que o segurado pode fazer nesse momento é pedir e esperar, mas já é um começo”.

Fonte: A Tribuna