Do direito a férias e da sua duração

A concessão de férias coletivas é um assunto que traz inúmeros questionamentos e consultas ao Sindicato.

A CLT, através dos artigos 139 e seguintes, estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas. As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, ou somente a determinados setores específicos? Por exemplo, o setor de produção pode ter férias coletivas, mas o setor administrativo não; mas se algum empregado do setor de produção trabalhar no período das férias coletivas, elas serão consideradas inválidas?

As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais distintos, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos (art. 139 CLT).

Aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias deverão ser concedidas em um único período, de uma única vez.

Os trabalhadores contratados há menos de 12 meses, ou seja, não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado (art. 140 CLT). Se o período de férias proporcional for menor do que as férias coletivas, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias será alterado, iniciando-se um novo período na data do início das férias coletivas.

Os trabalhadores que possuam períodos aquisitivos completos – 12 meses ou mais trabalhados –  não terão o período aquisitivo alterado.

As férias coletivas são obrigatórias e não opcionais, não podendo o empregado rejeitar a sua concessão.

O SINDICATO SE COLOCA À DISPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS

Fonte: Dra Maria José de Freitas – Departamento Jurídico do Sindiquímicos

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