Assunto recorrente de consulta em nossa Secretaria, as férias coletivas geram muitas dúvidas.

Em atendimento a estas consultas, segue o que prevê a lei:

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Época de concessão – Fracionamento 

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Requisitos para a concessão 

As empresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

Empregado com menos de 12 meses de serviço – Período aquisitivo de empregado com mais de 12 anos de serviço

Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

Rescisão do contrato de empregado com menos de 12 meses

Abono Pecuniário

Adicional de 1/3 Constitucional sobre as férias

Anotações – No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

Valor da remuneração das férias

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

O Sindicato se coloca à disposição dos trabalhadores para eventuais esclarecimentos. Secretaria Geral: (11) 2463-9062, secretaria@sindiquimicos.org.br