A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí manteve condenação determinada em sentença da 1ª Vara de Teresina para indenização de R$ 15 mil, a serem pagos pela Eurofarma Laboratórios S.A., por danos morais, a vendedor e propagandista que foi obrigado a degustar remédios, inclusive tarjados. O acórdão modificou parcialmente a sentença quanto à concessão de outras verbas salariais.

Além da decisão para esse processo, o TRT/PI, por meio de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho, concedeu tutela de urgência para determinar que a Eurofarma “se abstenha imediatamente, em todo o território nacional, de obrigar seus trabalhadores a realizarem degustação de medicamentos”.

O vendedor, que atuava em cidades do Piauí e Maranhão pela farmacêutica, ingressou com ação na Justiça do Trabalho reivindicando, além da indenização por danos morais, pagamento de horas extras devido à suposta sobrejornada, incluindo alegação de trabalho aos domingos. Pediu também a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e outras verbas trabalhistas, além de indenização por danos materiais, por guardar em sua residência material de trabalho e veículo pertencentes a Eurofarma.

A empresa defendeu­-se, dizendo que jamais submeteu seus funcionários à degustação de medicamentos e que não causou dano material ao empregado, por confiar a ele a guarda de objetos da empresa. Além disso, negou dívidas de natureza salarial.

No entanto, o juízo de 1º grau entendeu que realmente houve abuso do poder diretivo da empresa, em ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, pela obrigatoriedade da degustação de remédios. Assim, concedeu danos morais (R$ 15 mil), além de condenar a empresa a pagar três horas extras por semana, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e respectivos reflexos em férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, aviso ­prévio indenizado e FGTS.

Determinou ainda o pagamento referente à diferença da PLR de 2013, no valor de R$ 13.966,07. Deferiu a gratuidade da Justiça ao vendedor e condenou a empresa em honorários advocatícios. A sentença negou os danos materiais e afirmou que não foram juntadas provas quanto ao trabalho nos domingos, indeferindo o pedido.

O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da indenização por danos morais, no valor fixado pela sentença, por entender que a quantia arbitrada está compatível com o prejuízo, conforme determina a lei. Manteve o indeferimento dos danos materiais e o pagamento de duas horas extras de segunda a sexta­-feira, com exclusão daquelas atribuídas ao domingo. Excluiu, também, honorários advocatícios e alterou os critérios de cálculos dos juros e da correção monetária. Seu voto foi seguido por unanimidade.