Os dois vetos da presidente à lei não alteram a essência do que foi aprovado pelo Congresso; Simples Doméstico deverá ser regulamentado em até 120 dias
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar que regulamenta as novas regras do contrato de trabalho doméstico, aprovadas pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das domésticas. A Lei aprovada pelo Congresso Nacional e agora sancionada, além de definir direitos do trabalhador doméstico, institui o Simples Doméstico, que é um regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico que deverá ainda ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de hoje. A Lei Complementar 150 está publicada no Diário Oficial da União de hoje.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, através de um documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% sobre a remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e ainda o imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a cobrança for devida.
A presidente sancionou a lei com dois vetos, mas que não alteram a essência do que foi aprovado pelo Congresso. Foi vetado o parágrafo 2º do artigo 10, que define as regras sobre horário de trabalho e descanso do empregado doméstico. O parágrafo 2º vetado pela presidente estendia os efeitos do dispositivo às atividades desempenhadas pela categoria dos vigilantes e demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário. Segundo as razões do veto, também publicadas no Diário Oficial de hoje, “ao possibilitar a extensão do regime de horas” previsto na lei do empregado doméstico, “de forma ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria estranha ao objeto do Projeto de Lei”.
O segundo veto foi ao inciso VII do artigo 27, que trata do que é considerado justa causa no caso de demissões. O inciso VII definia como causa a violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família. Na justificativa do veto, o governo afirma que “da forma ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico”.