Em razão de consultas a Secretaria Geral do   Sindiquímicos  entendemos necessário alertar as empresas da categoria  sobre como proceder em caso de compensação de pontes de feriados  – dias ou horas.

Segundo determina a 47ª Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT  das  categorias por nós representadas, os acordos de compensações de  podem ser realizados, mas com programação prévia e consulta aos trabalhadores, com a participação do Sindicato.

O acordo precisa ser protocolado na entidade sindical com antecedência.

Cláusula Quadragésima Sétima – Compensações de dias ou horas   

A – As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluindo o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria  dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva Comunicação ao Sindicato ou Federação dos trabalhadores.

B – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho no horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Fonte: Troad Comunicação