Em razão de consultas a Secretaria Geral do Sindiquímicos entendemos necessário alertar as empresas da categoria sobre como proceder em caso de compensação de pontes de feriados – dias ou horas.
Segundo determina a 47ª Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT das categorias por nós representadas, os acordos de compensações de podem ser realizados, mas com programação prévia e consulta aos trabalhadores, com a participação do Sindicato.
O acordo precisa ser protocolado na entidade sindical com antecedência.
Cláusula Quadragésima Sétima – Compensações de dias ou horas
A – As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluindo o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva Comunicação ao Sindicato ou Federação dos trabalhadores.
B – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho no horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
Fonte: Troad Comunicação