O Governo, através do Fundo Partidário, ajuda com dinheiro todos os partidos; até quem não elegeu nenhum parlamentar

Políticos que insistem tanto na perseguição aos sindicatos por causa do Projeto de Lei a respeito do custeio destas entidades, nunca tiveram a mesma ação para extinção do Fundo Partidário, através do qual o governo banca financeiramente todos os partidos políticos existentes no Brasil, até os que não elegeram nenhum parlamentar.

Para ter direito à verba (o menor valor mensal gira em torno de R$ 95 mil) basta apresentar o registro de fundação e estatuto de funcionamento da entidade junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Para 2016, o governo federal destinou R$ 737 milhões que no decorrer dos 12 meses do ano será entregue entre 29 dos 30 partidos registrados no Tribunal. No mês de setembro, as agremiações receberam R$ 24 milhões que seriam divididos, mesmo por partido que nunca elegeu um candidato.

Neste bolo de dinheiro, o PT ficou, em setembro, com R$ 3,9 milhões, o PMDB obteve R$ 2,9 milhões, o PSDB recebeu R$ 2,6 milhões e o DEM, R$ 1,2 milhão. Apenas o PTN (Partido Trabalhista Nacional) deixou de receber recursos do Fundo Partidário desde fevereiro, porque sua prestação de contas está sob julgamento. Veja neste link, quanto cada partido já recebeu neste ano: clique aqui

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que 95% das verbas do Fundo Partidário devem ser distribuídas para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Ou seja, até o PCO (Partido da Causa Operária), crítico mordaz do sistema, recebe dinheiro do governo.

                                                                                           Limite máximo

Segundo a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços da agremiação, sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo. A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral Parlamentares reforçam caixa com dinheiro do Fundo Partidário.

Segundo o presidente da CNTQ (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico) e do Sindiquímicos, Antonio Silvan Oliveira, alguns deputados criticam o custeio que banca as entidades sindicais, praticando, na maioria das vezes, ações que são de responsabilidade do Estado. “Eles são beneficiados com o dinheiro do Fundo Partidário, principalmente na época de campanhas eleitorais”, disse.

Silvan explica que o erro de parte dos parlamentares é pensar que o sindicato só existe na época de receber o dinheiro do Imposto Sindical, que é dividido entre governo (ministério do Trabalho), centrais sindicais, federações, confederações e sindicatos (inclusive patronais nesta mesma escala). De acordo com a CLT, as entidades sindicais existem para defender os direitos dos trabalhadores em campanha salarial e fora deste período.

Na mesa de negociação, através da assinatura da Convenção Coletiva, são discutidos direitos que farão atenderão às reivindicações daquela categoria. “No início da década de 1970, o Sindiquímicos Guarulhos, por meio da Fequimfar (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Est. de SP), incluiu a estabilidade para gestante, mais tarde transformada em licença maternidade, que virou Lei Federal e atende trabalhadoras de outras categorias”, recordou.

As entidades sindicais, segundo Silvan, se mobilizam para oferecer diversos benefícios aos trabalhadores associados, como diversas opções de lazer, convênio médico, dentistas, curso de informática, curso de qualificação e requalificação profissional, colônia de férias, clube de campo, além do apoio de departamento jurídico para defender os interesses da categoria na mesa de negociação e fora dela também, como no caso, por exemplo, de falência de empresa, demissão em massa.

Exemplos de benefício assegurados em Convenção

Coletiva de diversos sindicatos em todo o Brasil

De acordo com a legislação trabalhista brasileira (arts. 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), empregadores e empregados devem negociar coletivamente uma vez por ano.

O site CNTQ pesquisou e apresenta alguns exemplos de benefícios conquistados e assegurados em Convenções Coletivas atingindo número bem grande trabalhadores em diversas regiões do Brasil, que pela CLT não teriam assegurados esses benefícios. Todos itens publicados fazem parte da Convenção Coletiva da categoria específica.

Metalúrgicos de Pernambuco

DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO 1. Na hipótese de atraso no pagamento de salário, a partir do 6º (sexto) dia útil ao 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, os valores serão corrigidos a cada dia com base na variação da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. 2. A partir do limite previsto no item anterior, além da correção diária, pelo mesmo critério previsto, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, aplicável cumulativamente. Ultrapassado este período de 30 (trinta) dias, a multa será de 10% (dez por cento).

Auxílio alimentação

As empresas que contem com mais de 80 (oitenta) empregados concederão lanche gratuito ou a refeição que estiver sendo servida no horário, também gratuita, aos seus empregados que venham a trabalhar em mais de 01 (uma) hora extraordinária no dia.

Construção civil em Manaus

Auxílio Creche CLÁUSULA 21 – CRECHE – As empresas filiadas ao Sindicato Patronal, com 50 (cinquenta) ou mais empregados manterão vagas em creches próprias ou conveniadas, na forma e padrões legais para atendimento de filhos(as) até 5 (cinco) anos de idade de seus empregados, sem qualquer despesas para os mesmos, obrigando-se as empresas a alocar vagas nos CAT/SESI.

Kit mãe e kit bebê Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.

Auxílio educação Plásticos de Porto Alegre

AUXÍLIO EDUCAÇÃO As empresas concederão ao empregado estudante, no final do período letivo, mediante comprovação da efetiva conclusão do período letivo com aproveitamento, um auxílio educação no valor de meio piso salarial da categoria, vigente à época da concessão.

AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO EXCEPCIONAL As empresas pagarão aos empregados que comprovadamente possuírem filhos excepcionais, mensalmente, a título de ajuda para tratamento de saúde, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria.

Acordo Coletivo dos Petroleiros de SP

Cláusula 44ª – Programa Jovem Universitário A Companhia concederá o Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo ao ensino universitário, aos empregados que tenham:

filhos solteiros e devidamente registrados na Companhia, na idade de até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior. • enteados solteiros e inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde – AMS, na idade de até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior. O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições:

  1. a) Em universidade particular: – Reembolso mensal de matrícula e mensalidades b) Em universidade pública: – Reembolso semestral, mediante comprovação, até o último dia útil de abril, dos gastos com material (livros e apostilas) no período de janeiro a abril e até o último dia útil de setembro, dos gastos realizados no período de julho a setembro. c) Serão contemplados todos os cursos de nível superior.

Convenção coletiva dos trabalhadores na indústria da borracha/SP

19^ Do Empregado em Vésperas de Aposentadoria Ao empregado que esteja a 18 meses para completar tempo para aposentadoria nos prazos mínimos, será garantido, por este prazo, o emprego, salvo o caso de despedida com justa causa ou pedido espontâneo de demissão com assistência da respectiva Entidade dos Trabalhadores. Completado o período para aquisição do benefício, no prazo mínimo, cessa a garantia.

27^ D a Jornada do Estudante É vedada a alteração da jornada de trabalho do estudante empregado, se prejudicial a este, em relação ao horário de aulas.

Conquistas na convenção coletiva dos químicos em Guarulhos

O Sindiquímicos Guarulhos foi a primeira entidade a conquistar a estabilidade da empregada gestante, num julgamento do dissídio no TST, em 1972, o que anos mais tarde se transformou em lei, beneficiando as trabalhadoras de outras categorias, cláusula que vem sendo ampliada, a exemplo da Convenção Coletiva de Trabalho das categorias que recomenda o auxílio por filho excepcional (extensão de benefícios), além do reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo; garantias salariais nas rescisões contratuais, entre outros.

Destacam-se as importantes conquistas como a redução da jornada beneficiando diversos trabalhadores que compõem nossa base em que as 40 horas já são praticadas, com abrangência pioneira extensiva e assegurada em Convenção Coletiva de Trabalho aos Farmacêuticos do Estado de São Paulo, além das manifestações em defesa da redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais sem perdas salariais.

O Sindicato destaca a conquista de 180 dias de licença-maternidade para as trabalhadoras do setor Farmacêutico, bem como o Pacto Tripartite para Inserção das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho para o setor Farmacêutico em todo o Estado de São Paulo e a criação do departamento de Inclusão Social em 2007.

Saiba como o sistema “S” utiliza dinheiro público para fins privados

Deputados recuaram na investigação do sistema “S”, mas tentam agora aprovar projeto de lei de custeio de sindicatos

As entidades que compõem o sistema “S” foram criadas na década de 1940, com a proposta de formação da mão de obra para a indústria. Quando a sociedade tentou conhecer essa caixa preta, foi rechaçada. O deputado federal Átila Lira (PSB/PI), por meio do PL 1754/07 quis romper este cerco para discutir o modelo de gestão dos recursos visando ampliar a gratuidade nas escolas do sistema “S”.

As confederações administradoras, apoiadas nas federações das indústrias, entre as quais a Fiesp (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Est. de SP), sob comando de Paulo Skaf, que também é presidente do Sesi (Serviço Social da Indústria), desse dinheiro barraram a iniciativa, com o argumento de que o governo pretendia estatizar um setor que se sustenta com verba particular. O porta voz do sistema “S” foi o deputado federal Armando Monteiro.

Este sistema seria serviços sociais autônomos, instituídos por lei, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotação orçamentária ou contribuições parafiscais.

Estes serviços sociais, sistema “S”, seriam pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que fazem parte deste sistema. Elas exerceriam atividades “não lucrativas e de interesse social”. O sistema “S” se confunde com o de Serviço Social Autônomo, pois tais entidades se constituem conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social e assistência técnica. Apesar de terem em comum seu nome iniciado com a letra “S”, têm raízes comuns e características organizacionais similares.

São pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, “sem fins lucrativos”, executam serviço de utilidade pública e não de serviço público, produzindo benefícios para grupos ou categorias profissionais, não pertence ao Estado, “são custeadas por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados”. Os valores remanescentes do dinheiro arrecadado constituiriam superávit, não lucro, devendo ser revestidos nas finalidades essenciais da entidade, “estão sujeitos a controle estatal”, inclusive por meio dos tribunais de contas”, não precisam contratar mediante concurso público, mas segundo o art. 1º da Lei 8.666/93 são obrigadas a realizar licitação, porém são imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, de acordo com art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

Prioritário

O sistema “S” é composto por: Sesi (Serviço Social da Indústria), Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), Sesc (Serviço Social do Comércio), Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), Sest (Serviço Social do Transporte), Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte).

Numa análise profunda, o sistema “S” é um conjunto de entidades privadas ligadas ao setor produtivos atuando na prestação de serviços de utilidade pública nas áreas social e educativas. Foram criadas pelo Poder Público com fonte de receitas públicas específicas, sem prejuízo daquelas obtidas por arrecadação própria. Dentro desse sistema se destacam as vinculadas à CNI (Confederação Nacional da Indústria) e CNC (Confederação Nacional do Comércio).

No caso do Senai, ele teve como foco prioritário o ensino técnico e profissionalizante de base industrial, remontando às origens da educação no Brasil na década de 1940 visando acompanhar o processo de industrialização incentivado pelo governo Getúlio Vargas, onde se encaixou também o Senac.

Neste processo, de um lado a indústria, através da CNI, defendia um aprendizado destinado à formação de mão de obra para suprir suas próprias demandas. Já o governo, por meio do Ministério da Educação e Saúde, na época representado pelo ministro Gustavo Capanema, defendia algo mais abrangente contemplando a capacitação profissional em conformidade com as demandas dos industriários, sem deixar em segundo plano uma formação mais geral do indivíduo. É da década de 1940 a defesa de posições opostas entre governo e CNI.

A partir dai surgiu o Senai, através do Decreto-Lei nº 4.048, de 22/01/1942, seguidos dos Decretos-Lei  nºs 4.073, de 30/01/1942 e 4.481, de 16/06/1942 e Decreto-Lei nº 6.141, de 28/02/1943, respectivamente, Leis Orgânicas do Ensino Industrial e Lei Orgânica do Ensino Comercial. Na década de 1960, através do Decreto nº 494/1962, foi aprovado o regimento do Senai e, um ano depois, o Decreto nº 61.843/1967, aprovando o regimento do Senac. Os dois ratificaram os objetivos instituídos pelas normas de criação englobando as aprendizagem industrial e comercial.

Poder Executivo

A origem do Sesi, destacando suas funções regimentais e base normativa, revelam que sua criação ocorreu nos termos do Decreto-Lei nº 9.403, de 25/06/1946, com regimento aprovado pelo Decreto nº 57.375, sempre patrocinado ativamente pelo setor industrial.

É desta junção que nascem, respectivamente Senai e Senac, vocacionados a atuar nos processos de aprendizagem, e com missão de atuar na assistência social, ainda que incorporando em suas ações atividades voltadas para a educação.

Buscando traçar um paralelo entre o modelo de educação mantido pelo Sistema S e o implementado pelo Governo Federal, observamos que, conforme informações veiculadas no site do MEC, tem se destacado no cenário nacional a atuação das Escolas Técnicas Federais com grande ampliação de vagas nos últimos anos. Esses centros de ensino oferecem matriz educacional semelhante à adotada pelas escolas do Sistema “S”.

É importante ressaltar que em 1959, o governo criou as Escolas Técnicas Federais, com o Poder Executivo assumindo parte dos processos de formação de trabalho necessária para que a indústria concluísse seu ciclo de crescimento. Esta temática é reforçada através da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro, regulamentada pelo Decreto nº 47.038, de 16 de novembro daquele mesmo ano. Em 1994, a Lei Federal nº 8.948, de 8 de dezembro, estabeleceu a transformação gradativa das Escolas Técnicas Federais (ETFs) em Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets).

A diferença é que os Cefets, mantidos pelo governo federal, oferecem cursos de longa duração totalmente gratuitos, enquanto os cursos oferecidos pelo sistema “S” são em sua maioria de médias e curtas durações, com cobrança de mensalidade. Nos cursos de formação federal, o gasto médio é de R$ 3.600/ano, para uma carga horária mínima de 600 horas anuais, significando um custo hora/aula aproximado de R$ 6,00 por aluno. Já o aluno do Senai/SP tem um custo anual de R$ 1.370,00, carga horária média de 110 horas efetivamente dadas, na comparação, o custo de R$ 12,00, representando o dobro do dinheiro necessário na formação de um aluno matriculado na rede administrada pelo governo federal. Este dado merece atenção para a sociedade discutir outro modelo de educação profissionalizante no Brasil.

Dinheiro

Quanto à finalidade do dinheiro administrado pelo sistema “S”, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal disciplina que: “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. Porém é importante ressaltar que estas contribuições são caracterizadas pela finalidade para a qual foram instituídas.

Segundo o tributarista Roque Antonio Carraza, a Pessoa Jurídica contemplada com esses recursos tem que perseguir a finalidade do interesse público, exigência do princípio da destinação pública do dinheiro arrecadado mediante o exercício da tributação. Outro jurista, Hugo de Brito Machado, afirma que:  “contribuições sociais são uma espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.

Nesta mesma linha Kiyoshi Harada explica que as receitas do sistema “S” integram uma subespécie daquilo que a doutrina denomina contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, com as especificações relacionadas nas disposições do art. 8º, V, e 149 da Constituição Federal de 1988 c/c art. 578 da CLT.

Harada argumenta ainda sobre a contribuição destinada ao sistema “S” que:  “[…] por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, o Sistema S não pode ser sujeito ativo de tributo, logo, essas contribuições não têm natureza tributária.  De outro modo, posto que o produto de sua arrecadação não integra o orçamento fiscal da União nem o orçamento de seguridade social, também não figuram como contribuições sociais. Surgindo como conseqüência a parafiscalidade.”

Outro dado interessante é mais uma característica dessas contribuições, a parafiscalidade, que parte do pressuposto de que a União cria a contribuição, entretanto quem administra o recurso é a entidade beneficiada, no caso  o Sistema S. Segundo o tributarista Geraldo Ataliba, a respeito da parafiscalidade, quando uma pessoa que não aquela que criou o tributo vem a arrecadá-lo para si própria, é dito que está presente o fenômeno da parafiscalidade”.

Arrecadação

No que concerne à base de cálculo dessas contribuições, o art. 28 da Lei nº 8.212 de 24/7/1991 prevê tal incidência, que se constitui na mesma utilizada no cálculo da contribuição para a Previdência Social incidindo sobre a folha de pagamento do total de empregados do estabelecimento contribuinte.

Até 2007 o INSS ficava responsável pela arrecadação e repasse, entretanto, com o advento da Lei nº 11457/07, regulamentada pelas IN’s 566 e 567 – RFB,  a arrecadação e repasse ficaram a cargo da Receita Federal, como corolário da unificação fisco/previdenciária promovida pela lei em tela.

Conforme determinação do §1º, artigo 3º, do Decreto Lei nº. 9.403/46, que regulamentou o Serviço Social da Indústria – Sesi, a respectiva contribuição será de um e meio por cento sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes sobre a folha de pagamento de seus empregados, ficando para o Senai a percentagem de um por cento da mesma base de cálculo.

No caso do Senac, a contribuição será “equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga а totalidade dos seus empregados” (art. 4º, Decreto Lei nº. 8.621/46), sendo destinado ao Sesc um e meio por cento do mesmo montante.

Em síntese, é descontado da folha de pagamento dos trabalhadores dois e meio por cento, desse total, um por cento fica alocado na educação, percentual que é distribuído para atividades profissionalizantes, como cursos de qualificação, formação industrial e tecnológicos – uma parte gratuitos e outra mediante pagamento. O percentual restante, ou seja, um e meio por cento, vai para cultura, incluindo programas de assistência social.

Subvenções

A obrigatoriedade do desconto na folha de pagamento é que traz à lume uma discussão que se constitui em ponto crucial no que tange às contribuições que financiam o Sistema S. A controvérsia põe em lados diametralmente opostos os que defendem se tratar de contribuição ou verba, eminentemente  pública, assemelhada ao tributo; e do outro, aqueles que defendem se tratar de mera contribuição, que apesar de compulsória, nada tem a ver com tributo.

Renomados doutrinadores se perfilam aos defensores do primeiro entendimento  caracterizando tais subvenções como “dinheiro público” com a seguinte justificativa: “[…] expressa previsão legal das contribuições; além disso, essas contribuições não são facultativas, mas, compulsórias, com inegável similitude com os tributos; por fim, esses recursos estão vinculados aos objetivos institucionais definidos na lei, constituindo desvio de finalidade quaisquer dispêndios voltados para fins outros que não aqueles,” disse Carvalho Filho.

Ratificando o caráter público desses recursos rememoramos o posicionamento de nossa corte de contas, emitido nos autos do Acórdão 2314/2004, da Primeira Câmara: “o TCU tem decidido que o chamado ‘Sistema S’ não integra a Administração Pública. É pacífica, contudo, a posição do Tribunal de que há sujeição dos componentes do ‘Sistema S’ à fiscalização do Tribunal, como decorrência do caráter público dos recursos colocados à sua disposição.” (Marcos Bemquerer Costa – Relator).

No outro flanco outras autorizadas vozes discordam de tais justificativas, argumentando, para tanto que o sistema S: “[…] de modo algum estaria gerindo “dinheiro público”. Realmente, a contribuição que o mantém não integra a título algum a receita do Estado. Não é produto de uma transparência, que o Estado lhe repassa. Inclusive, porque a passagem dos recursos pelo INSS/RFB é meramente procedimental,” afirma Ferreira Filho.

O ex-ministro do STF, Ilmar Galvão, adere ao posicionamento supramencionado alegando que, quando o produto das contribuições ingressa nos orçamentos das entidades dos Serviços Sociais Autônomos, este perde o caráter de recursos públicos.

Destinação

O tributarista Kiyoshi Harada destaca que:  “[…] por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, o Sistema S não pode ser sujeito ativo de tributo, logo, essas contribuições não têm natureza tributária.”

Apesar de diversos argumentos é importante destacar a existência do pressuposto da ideia de que tais contribuições revestem-se de natureza, essencialmente, pública; não somente porque o Poder Público é o responsável por sua instituição, arrecadação e repasse ao Sistema S,  mas  por que são de evidente  interesse público a sua finalidade, e consequente, destinação.

É visível que em relação às ações de enquadramento dessas verbas eminentemente públicas, o fato é que elas financiam as ações das entidades integrantes do sistema “S” e que são descontadas sobre a folha salarial, com natureza de contribuição compulsória. O curioso é que tais instituições prestam seus serviços em complementação às ações desenvolvidas pelo aparelho estatal e apesar de não integrarem a administração pública direta ou indireta, administram dinheiro vindo do Poder Público que os instituiu, arrecada e repassa.

Começaram as discussões em 2008, quando o governo federal deixou clara a intenção de enviar ao Congresso Nacional projeto de lei visando modificar a repartição do dinheiro do sistema “S”, visando ampliar a oferta de cursos de formação profissional gratuitos a alunos das escolas públicas e a trabalhadores desempregados que recebem o Seguro-Desemprego.

Relembrando que do total que é repassado ao Sistema S, um por cento financia a formação profissional (Senai/Senac) e um e meio por cento é reservado a atividades sociais (Sesi/Sesc). Segundo o MEC, a origem da verba permaneceria a mesma (dois e meio por cento sobre a folha de pagamento das empresas), mas os percentuais de repartição dos recursos se inverteriam. Assim, um e meio por cento seria destinado à formação profissional e um por cento a atividades sociais. Isso implicaria num incremento na verba que se destina a área educacional da ordem de 20 por cento do total destinado ao sistema anualmente.

Estatização

Os empresários se apressaram e em nota publicada no site da Confederação Nacional da Indústria, esclareceram que “ O Sistema S é bem-sucedido porque os cursos oferecidos atendem às demandas do setor produtivo, e não a políticas públicas de educação”.

Já o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e deputado federal, Armando Monteiro Neto, classificou a proposta como “uma tentativa encabulada de estatização”. Para Monteiro, o projeto tem cunho “confiscatório” e não leva em consideração as necessidades do setor privado. “O foco do Sistema S não pode ser a educação pública, ainda que eu reconheça que o Brasil necessita de mudanças importantes nesse sentido”, disse o deputado no debate promovido em 16/05/2008 pelo jornal Folha de São Paulo, onde foi discutida a proposta.

Sobre o tema, o então ministro da Educação, Fernando Haddad, defendia a viabilidade da  proposta, em artigo divulgado pelo MEC, publicado no Jornal Valor Econômico em 05/05/2008, sob o título “Podemos formar muito mais e melhor”, ele alegava que a reforma partia de algumas premissas importantes. Para o ministro, ao se compreender as premissas, se compreendem as propostas. Passando em seguida a explicitá-las “ a primeira delas é de que o recurso arrecadado da sociedade deve financiar a gratuidade. Se a sociedade está pagando, o aluno deve ter acesso a um curso gratuito. Isto não inibe a cobrança de matrícula, mas se o aluno está pagando, a matrícula do pagante não deveria ser contabilizada em termos de repartição dos recursos do sistema”.

Os debates sobre a proposta só resistiram até a entrada do vice-presidente – à época, José Alencar – na questão. Ele foi chamado pelas Confederações, que resistiam à intenção do MEC de enviar o projeto de lei ao Congresso, para intermediar as discussões e tentar alinhavar um acordo. Depois de várias reuniões os empresários conseguiram demover o Governo da ideia de enviar o Projeto de Lei ao Congresso. O acordo resultou na edição de três decretos (6.633, 6.635 e 6.637/2008), publicados simultaneamente em 5/11/2008, eles inovam os respectivos regulamentos do Senai, Sesi, Sesc e Senac.

Pelo acordo, no caso do Senac, a proposta foi efetivada no Decreto n° 6.633/2008, art. 51, determinando o cronograma a ser cumprido por este órgão até 2014, destinados a programas de gratuidade, iniciando com 20 por cento, a ser atingido em 2009, até 66  por cento a ser atingido em 2014. Ao Senai, o Decreto n° 6.635/2008 (art. 68) determinou cronograma no mesmo período, iniciando com 50 por cento em 2009 e 66 por cento a partir de 2.014. Já o Sesi, embora deva cumprir cronograma semelhante, estipulado pelo Decreto n° 6.637/2007 (art. 69), divide-se em duas metas, uma para educação, entre 20 por cento em 2009 até 33 por cento a partir de 2.014 e outra destinada à gratuidade, com seis por cento em 2009 até 16 por cento a partir de 2.014.

Alterações

Todas as alterações têm natureza regulamentar aos objetivos definidos em lei, já que os decretos foram editados com base no ar. 84, IV da CF/88, conferindo ao presidente a competência de editar normas para o fiel cumprimento das leis.

Definitivamente, não era o desfecho que o MEC desejava. Entretanto essa iniciativa representa uma das poucas tentativas de se modificar a realidade de um sistema tão poderoso  que administra recursos expressivos que crescem a cada ano. Que amplia a polêmica de um conceito político/ideológico, inerente ao projeto de desenvolvimento do País, que vive historicamente numa disputa entre o público e o privado.

O curioso desta análise do sistema “S” é que ele se mantém de  contribuições parafiscais compulsórias, não sendo admissível que o trabalhador, mesmo indiretamente, financie uma entidade paraestatal que é sustentada por meio de contribuição compulsória, como se fosse uma empresa que vise lucro, cobrando mensalidades e, por vezes, alienando os seus serviços educacionais aos mesmos trabalhadores que financiam o empreendimento.

Portanto se faz necessário correlação entre beneficiários dos recursos e os contribuintes, enfatizando o caráter de compulsoriedade dessa contribuição, que apesar de administrada pelo setor privado, deve atender às demandas não só do setor produtivo, mas de toda a sociedade. Ampliando a gratuidade e não ter na sua grade cursos na sua maioria pagos, se desvinculando, desta forma da finalidade proposta. As entidades de classes do empresariado administram essa verba pública desde a década de 1940. Portanto cabe mudança na fiscalização da destinação desse dinheiro.

Fonte: Comunicação CNTQ