“Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”, diz a portaria.

 

Além da proibição de demissão e não contratação por exigência do certificado de vacinação, a portaria também determina o ressarcimento dos trabalhadores que, eventualmente, passarem pelo “ato discriminatório”, com direito a ressarcimento por danos morais, e cabendo ao empregado decidir entre a reintegração à antiga função de trabalho, com indenização integral dos pagamentos durante todo o período de afastamento, corrigidos monetariamente, ou ainda pela não reintegração, com ressarcimento em dobro.

 

Para Antonio silvan Oliveira, presidente do SindiQuímicos Guarulhos e da CNTQ, impedir a demissão por justa causa é justo, mas, o direito de não vacinar e permanecer no mesmo ambiente dos demais colegas não é correto. Devemos lembrar que o direito individual não está acima do direito coletivo, trata-se de um direito a vida, o indivíduo não pode colocar em risco a vida dos outros.

 

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