A 2ª Turma do TST concedeu pagamento de pensão mensal vitalícia a um trabalhador vítima de doença ocupacional que já havia obtido o direito à reintegração no emprego em razão de garantia convencional. Segundo a turma, a percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão.

Embora tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do empregado, o TRT da 2ª Região entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego, julgando improcedente o pedido de pensão mensal.

Mas, segundo a ministra relatora do caso no TST, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos. No caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional (Processo RR-1000572-14.2014.5.02.0471), conforme ementa abaixo:

“… RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a culpa da reclamada pela doença ocupacional sofrida pelo autor, entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juiz de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto existente o vínculo de emprego entre as partes. No entanto, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porquanto possuem fatos geradores distintos. Com efeito, a reintegração foi deferida com fulcro na norma coletiva da categoria, ao passo que a indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (art. 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos materiais causados ao reclamante em decorrência da doença ocupacional. Assim, o exercício de atividades em função readaptada na empresa, com a natural percepção de salários não constitui óbice para o deferimento da indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”.

Com efeito, o pagamento da pensão mensal por acidente do trabalho ou doença ocupacional está assegurado no inciso XXVIII do artigo 7º da CF e regulado no artigo 950 do Código Civil, que assim dispõe:

“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (grifados).

A pensão corresponde à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, considerando-se ainda a depreciação que ele sofreu. Sua natureza é reparatória pelos danos pessoalmente sofridos pela vítima e é devida independentemente de ela continuar trabalhando ou não na empresa onde se acidentou ou adquiriu a doença ocupacional.

Entendimento contrário, com o devido respeito, é equivocado e fere a lei (CF, artigos 5º, V e X, 7º, inciso XXVIII e CC, artigo 950), que assegura a indenização por danos material e/ou moral proporcionais ao agravo pessoalmente sofrido. Depois, a pensão civil acidentária tem natureza reparatória dos danos causados, enquanto os salários têm natureza alimentar. Portanto, são institutos diferentes. Depois, a vítima pode não querer mais se manter naquele emprego, não só pelas inadequadas condições de trabalho existentes, mas porque pretende evoluir na carreira e buscar novas oportunidades no mercado de trabalho, até mesmo mudando de profissão, se o seu caso e as respectivas circunstâncias possibilitarem.

Igualmente ocorre, porque decorre da lei (CF, artigo 7°, inciso XXVIII e Lei 8.213/91, artigo 121) e está sedimentado na doutrina e na jurisprudência do STJ e do STF (Súmula 219), em relação às prestações previdenciárias, cujo tema será tratado no próximo artigo nosso a ser publicado nesta coluna.

* Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, “Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador” e “Ações acidentárias na Justiça do Trabalho”.

 

por Raimundo Simão de Melo / Fonte: Consultor Jurídico – Conjur