Quando o Governo Temer chegar ao fim em 2018, certamente ele será lembrado pela desconstituição de direitos. Direito ao trabalho. Direito à saúde e a uma terceira idade plena e feliz, após toda uma vida dedicada a construção deste país. O que nos faz ter a certeza que o grande ato do Governo é acabar com todos os direitos conquistados em décadas de luta dos movimentos sindicais e sociais.

 

Coincidentemente ou não, o autor destas proezas contra o trabalhador e o povo brasileiro é o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que também foi o relator da perversa reforma trabalhista.

 

No projeto de lei que tramita na Câmara e que pretende alterar a legislação atual que regula o funcionamento dos planos de saúde no país está a possibilidade de parcelamento do último reajuste concedido aos usuários de planos privados quando atingem 59 anos de idade.  

 

O problema com o parcelamento é que ele solidifica a prática do reajuste acima dos 59 anos. Desrespeita o Estatuto do Idoso e abre caminho para o reajuste em outras faixas etárias. Ou seja, a proposta que deverá ser votada nesta quarta-feira, 29 de novembro, barra o acesso à saúde de milhares de usuários que não terão condições de arcar com o reajustes e as despesas, ainda que toda esta reforma quer demonstrar, erroneamente, diga-se de passagem, ser uma importante medida de proteção para o usuário de planos de saúde.

 

Pela legislação vigente, os planos de saúde podem reajustar o valor da mensalidade do beneficiário a cada mudança de faixa etária. Atualmente, são válidas dez faixas cronológicas, a primeira até 17 anos e a segunda a partir de 18 anos, mudando a cada 4 anos de forma subsequente. A última referência se encerra aos 59 anos, quando os planos são autorizados a aumentar em até seis vezes o valor da mensalidade em relação ao valor da parcela da primeira faixa de idade.

 

Se o projeto for aprovado, o valor reajustado para beneficiários de 59 anos poderá ser pago em até cinco parcelas de no máximo 20% do total nominal, vencidas a cada cinco anos, e não poderá ultrapassar o limite de seis vezes superior ao valor da primeira faixa etária considerada pelas operadoras.