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Órgão
oficial do STI Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos,
Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos,
Mairiporã, Caieiras, Franco da Rocha e Francisco
Morato - Filiado à central FORÇA
SINDICAL - Rua Francisco Paula Santana,
119 - Tel. 209-7800 - Macedo CEP: 07112-020 -
Guarulhos (SP) - Dir. Resp.: Antonio Silvan Oliveira
- Jorn. Resp.: Dennis de Oliveira (Mtb.18.447-SP)
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Convenção
Coletiva de 2001/2002
Leia
abaixo algumas das principais cláusulas da convenção coletiva
que afetam o dia-a-dia do trabalhador.
As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção,
do 16º (decimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho
e limitado ao 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários
líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional,
dos empregados afastados por motivos de doença, acidente do
trabalho, ou doença profissional.
A complementação para empregados já aposentados, corresponderá
à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria
que vem recebendo.
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário,
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela
Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre
o décimo sexto e o centésimo qüinquagésimo dia de afastamento,
respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária.
Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos
descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando
o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de
doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de um ano; nas
mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento
em decorrência de acidente do trabalho.
Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais
empregados.
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a
complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo
a diferença, a maior ou a menor, ser compensada no pagamento
imediatamente posterior; quando a Previdência Social atrasar
até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo
a eventual compensação feita na forma aludida.
O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno
ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período
ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias.
Exames Médicos
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e laboratoriais
periódicos previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado dos exames, por escrito,
observados os preceitos da ética médica.
Por ocasião da data do desligamento do empregado, a empresa
fornecerá, no prazo de 5 dias após o último dia trabalhado,
o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Quando o aviso prévio
for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.
Preenchimento de formulários para Previdência Social
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário
(AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
máximo de 3 dias úteis, contados da data da solicitação, nos
casos de obtenção de benefício por auxílio-doença. Máximo de
8 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de
aposentadoria.
Para fins de instrução do processo de aposentadoria especial,
a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega
do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:
30 dias, em se tratando de empregados e 30 dias, em se tratando
de empregados desligados há menos de 5 anos, 45 dias nos demais
casos. No ato da homologação, quando do encerramento da atividade
da empresa, ressalvando o previsto em legislação específica.
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